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I SÉRIE — NÚMERO 95

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Por conseguinte, tivemos como objetivo melhorar os seus mecanismos. A legislação existente encontra-se

dispersa por variados diplomas; a especialização das equipas técnicas pode ser melhorada; existem lacunas

visíveis no processo de consentimento prévio; e há uma exagerada burocracia e o tempo que ela consome é

excessivamente dilatado.

Até hoje, uma família espera, em média, três anos, para trás, para a frente, a investirem numa relação com

os papéis, em vez de investirem numa relação de afetos com o futuro membro da família. Com este processo,

desespera a criança a ser adotada.

Assim, fizemos um estudo profundo, ouvindo um conjunto vasto de entidades e personalidades. Foi

também com os seus contributos que avançámos com a reforma do sistema de adoção, para que seja mais

rápido, para que não dure, preferencialmente, mais do que 12 meses na instrução do processo.

Criámos, então, um diploma único com uma nova nomenclatura: Regime Jurídico do Processo da Adoção.

Trata-se de algo mais simples e direto sem, no entanto, descurar a necessária exigência do processo. Com a

definição de prazos concretos e a definição de uma linha temporal do processo que possa ser acompanhada

mas, acima de tudo, que possa trazer maior previsibilidade e maior informação a quem nele está envolvido.

Também nesse sentido, queremos e teremos, pois, um processo de adoção em que as famílias que iniciam

uma candidatura saibam perfeitamente todas as etapas por que irão passar e que sejam regularmente

informadas, no máximo de três em três meses, sobre o que se está a passar.

Esta noção é particularmente importante. A sociedade portuguesa precisa de conhecer melhor os

mecanismos de adoção, precisa de ser mais esclarecida, para que esteja também ainda mais disponível para

adotar crianças que já estão no sistema de acolhimento e que precisam de uma família que as proteja.

Sabemos que a generosidade é uma característica marcante das famílias adotantes e estamos certos que

com informação, formação e acompanhamento — agora previstos na lei — um maior número de crianças pode

vir a ter direito a um lar adotivo.

Com esta nova lei, o Estado estará mais habilitado a ajudar estas famílias mas, sobretudo, estará mais

habilitado a que elas possam dar um lar a estas crianças. É também por isso que queremos que, ao longo de

todo o processo de adoção, as famílias tenham acesso, trimestralmente, ao ponto de situação em que se

encontra o seu caso, quando, hoje, dificilmente, têm informação ao longo do tempo e, como é óbvio, ficam

numa situação muitas vezes, até, de desespero.

Queremos e teremos uma preparação obrigatória em dois momentos e com diferentes metodologias.

Teremos uma especialização das equipas de preparação, avaliação e seleção de candidatos e de crianças, o

que permitirá que, por exemplo, o estudo de caracterização da criança não ultrapasse os 30 dias, a

preparação, avaliação e seleção de candidatos a adotantes não vá além dos 6 meses, a decisão sobre a

proposta de encaminhamento de uma criança para a família adotante não ultrapasse os 15 dias e que, no seu

todo, sendo bem instruído e feita a ligação entre família e criança, o prazo administrativo máximo de um

processo de adoção não ultrapasse os 12 meses.

A diminuição do tempo é sempre importante. Assegurar que os processos administrativos passam de três

anos, em média, para um ano será fundamental e este objetivo de redução de tempo será sempre em

benefício da criança.

De acordo com a reflexão feita pelos especialistas e também com a opinião de quem tem a prática do

terreno e a experiência que é fundamental, estes prazos não descuram em nada o rigor na avaliação dos

candidatos, não fragilizam em nada a qualidade dos procedimentos e não beliscam a segurança e os padrões

de exigência que teremos sempre de manter num processo tão sensível como este. Por isso, nos focamos

mais naquela que é a burocracia inútil. É essa que queremos combater.

Queremos que a agilização dos mecanismos de consentimento prévio sejam uma realidade passível de

acontecer no próprio dia em que é solicitado e que o mesmo seja definitivo e não sujeito a uma caducidade.

E, por sabermos que a adoção não termina com o fim do processo burocrático, quisemos instituir o

acompanhamento pós-adoção como recurso facultativo, mas certos de que será um apoio que muitas famílias

adotivas reclamavam.

E porque, manifestamente, não tem utilidade — basta vermos os números — optámos por eliminar as

modalidades da confiança judicial e da adoção restrita.