I SÉRIE — NÚMERO 103
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Aplausos do PSD.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, concluído o debate conjunto dos projetos de resolução n.os
1463 e
1514/XII (4.ª), da petição n.º 463/XII (4.ª) e do projeto de resolução n.º 1547/XII (4.ª), sobre a fibromialgia,
passamos ao ponto 3 da nossa ordem do dia, que consiste na discussão dos projetos de lei n.os
971/XII (4.ª)
— Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas indevidamente consideradas como promotoras de
emprego, como CEI, CEI+ e estágios-emprego, para responder a necessidades permanentes dos serviços
públicos e empresas (PCP), 972/XII (4.ª) — Combate a precariedade laboral e reforça a proteção dos
trabalhadores (PCP) e 1010/XII (4.ª) — Proíbe e regulariza o recurso a contratos emprego-inserção e
contratos emprego-inserção+ (BE), na generalidade, em conjunto com o projeto de resolução n.º 1548/XII (4.ª)
— Recomenda medidas de combate à precariedade e reformula as regras dos estágios-emprego (BE).
Para apresentar os dois projetos de lei do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: No nosso País, os contratos a prazo em
desrespeito pela lei, falsos recibos verdes, bolsas de investigação ou estágios profissionais, trabalho
temporário ou os contratos de emprego-inserção fazem parte do dia-a-dia de mais 1,2 milhões de
trabalhadores com vínculos precários.
O mais grave é ser o próprio Governo a promover o desemprego e a precariedade a coberto de medidas
públicas de combate ao desemprego, que se traduzem em mais precariedade, em mais desemprego e em
mais exploração.
O recurso aos contratos emprego-inserção não serve a qualidade dos serviços públicos nem a vida destes
trabalhadores. Estes trabalhadores encontram-se em situação de desemprego e podem estar ao serviço até
um período máximo de 12 meses, assegurando o funcionamento de serviços públicos e respondendo a
necessidades permanentes. Terminado esse período, não podem continuar nesse posto de trabalho e são
substituídos por outro trabalhador desempregado. Esta situação é inaceitável e urge ser combatida.
Os estágios, cursos e formações profissionais mascaram as estatísticas do desemprego, mas não criam
qualquer perspetiva de efetiva resolução do problema do desemprego.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, o recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos
serviços públicos tem sido a opção política de sucessivos governos PS, PSD e CDS, desde há vários anos.
Esta opção radica numa estratégia de desvalorização do trabalho, generalização da precariedade e
agravamento da exploração.
Este caminho é, aliás, inseparável da política de desmantelamento das funções sociais do Estado, assente
na degradação dos serviços públicos, com vista ao seu encerramento e privatização.
Importa relembrar que só desde 2010, PS, PSD e CDS destruíram mais de 90 000 postos de trabalho na
Administração Pública, e se recuarmos 10 anos o número supera os 200 000 postos de trabalho destruídos.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, a alternativa ao desemprego não é a precariedade, é o emprego com
direitos. Os direitos dos trabalhadores são uma condição do regime democrático e jamais aceitaremos a
imposição de condições de trabalho do século XIX aos trabalhadores do século XXI.
Por isso mesmo, hoje, o PCP traz soluções a esta Casa que podem e devem ser aprovadas. O PCP
apresenta soluções para corrigir esta injustiça inaceitável.
O levantamento de todas as situações de recurso a medidas públicas de emprego para o suprimento de
necessidades permanentes dos serviços públicos, IPSS e empresas; a realização de concursos públicos que
supram as necessidades permanentes que estão a ser preenchidas com o recurso a esta contratação
precária; no caso das entidades privadas, detetando-se situações de preenchimento de necessidades
permanentes por recurso a medidas públicas de emprego, essas colocações devem converter-se em contratos
sem termo; a redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo; a redução da duração
do contrato a termo certo para o máximo de três anos, com o máximo de duas renovações; o reforço do direito
de preferência do trabalhador contratado a termo na admissão, podendo também optar entre a reintegração e
a indemnização; e a aplicação de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que
recorram a formas de contratação precária.