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27 DE JUNHO DE 2015

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numa língua que compreenda; inova-se quanto à comunicação, registo e certificado da denúncia,

assegurando-se que o certificado deve ser entregue à vítima, independentemente de requerimento; institui-se

o direito de audição da vítima pelo juiz de instrução, mesmo na ausência de constituição de assistente e

sempre que a vítima o solicite; garante-se a audição da vítima antes da prolação do despacho que aprecia a

falta de cumprimento das condições de suspensão de execução da pena.

A Ordem dos Advogados emitiu já parecer, concluindo que a proposta de lei, e cito, «deverá ser

merecedora da nossa aprovação».

Deve dizer-se, ainda, que a Diretiva é compósita nas suas dimensões, que extravasa de um

enquadramento estritamente processual e que no seu espectro vinculativo, em vários domínios, se encontra já

cumprida no quadro da regulamentação nacional, designadamente no domínio da proteção das crianças,

jovens e, bem assim, no domínio da violência doméstica, no âmbito de legislação avulsa e em várias

disposições do Código do Processo Penal, como sucede com o disposto no artigo 82.º-A,que permite ao

tribunal, mesmo sem ter sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado,

atribuir ao lesado uma quantia, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, quando particulares exigências

de proteção da vítima o imponham.

Em todo o caso, os direitos são agora reforçados e desenvolvidos em muito domínios.

A proposta de lei, agora, em apreço, cumpre um desígnio fundamental da justiça, satisfaz as obrigações da

transposição e contribui para que Portugal, neste domínio, se encontre dotado de um quadro normativo,

moderno adequado e eficaz, que protege as vítimas da criminalidade, que até agora não dispunha e que se

situa nos padrões mais exigentes na matéria em apreço.

O Grupo Parlamentar do PSD, pelas razões expostas, acompanhará e votará favoravelmente a presente

iniciativa legislativa.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, antes de prosseguirmos, informo o Parlamento que temos na

Tribuna Diplomática o Presidente do Conselho Nacional do Parlamento Suíço, acompanhado de um grupo de

Deputados, a quem cumprimentamos com todo o gosto

Aplausos gerais, de pé.

Prosseguindo o debate, dou a palavra ao Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado dos

Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Srs. Deputados: De facto, este debate começou sob o signo da

vitimização, não propriamente como era suposto, porque o que temos de discutir hoje é a proposta de lei que

nos é apresentada, sobre o estatuto da vítima, mas a verdade é que a Sr.ª Ministra tem pautado, muitas

vezes, o seu discurso nesta Assembleia por assumir para si própria o estatuto de vitimização e, normalmente,

pensar que todos lhe devem desculpas.

E também é verdade que o Partido Socialista, em termos políticos, tem razão naquilo que aqui suscitou.

Efetivamente, não faz o mínimo de sentido que a Administração Pública seja utilizada para monitorizar as

propostas programáticas dos partidos da oposição, para isso, os partidos terão os seus gabinetes de estudos.

O PSD, o CDS, juntos ou separados, se quiserem monitorizar e estudar atentamente as propostas feitas

pelos partidos da oposição, estão no direito de o fazer, o que não faz sentido é que a Administração Pública

seja desviada das suas funções e que sejam canalizados os seus esforços para esse tipo de atuações de

natureza político-partidária. E a resposta que a Sr.ª Ministra aqui deu não colhe, porque o facto de os

diretores-gerais do Ministério já terem sido nomeados pelo Partido Socialista «não aquece nem arrefece»

relativamente à questão de fundo, que é a de saber se os diretores-gerais devem ou não cumprir essa função,

mas acabou por assumir, implicitamente, que, efetivamente, o fazem e, se o fazem, não o deveriam fazer.

Mas aquilo que nos traz a este debate é, de facto, a proposta de lei sobre o estatuto da vítima que aqui nos

é proposto, transpondo, aliás, uma diretiva da União Europeia.