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27 DE JUNHO DE 2015

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que, a meu ver, só podem ter justificação em consciência pesada face àquilo que não fizeram no passado,

mas já lá chegamos.

Vozes do CDS-PP e do PSD: — Muito bem!

Protestos do PS.

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Vivemos, de facto, um momento de viragem no que diz respeito ao

reconhecimento do papel e dos direitos das vítimas de crime. Um momento que, aliás, tem um longo

preâmbulo no espaço internacional, no espaço europeu, mas também no espaço nacional.

O diploma que hoje discutimos, ao proceder a alterações no Código de Processo Penal — autonomizando

inclusivamente o conceito de vítima, tal como, aliás, Sr.ª Ministra, o CDS propôs e defendeu em 2010, ao

apresentar nesta Casa um projeto de lei — e ao proceder à aprovação de um estatuto da vítima, visa transpor

para a ordem jurídica interna uma diretiva de 2012, que representa, sem dúvida, um passo em frente naquilo

que é matéria de direitos, apoios e proteção das vítimas de criminalidade.

A União Europeia, num cenário estimado de cerca de 75 milhões de vítimas por ano e, também, face aos

resultados insatisfatórios resultantes da implementação da decisão-quadro de 2001 — decisão que, aliás, em

abono da memória histórica, resultou de uma iniciativa portuguesa, aquando da presidência da União Europeia

em 2000 —, não desistiu e apresenta hoje, a todos os Estados-membros, um instrumento jurídico mais forte,

mais alargado e mais pormenorizado.

Este caminho, que tem vindo a ser, globalmente, também o nosso caminho (foram já várias as reformas

feitas neste sentido e posso aqui referir, a título de exemplo, desde as figuras do ofendido e do assistente ao

alargamento e agravamento de crimes como o da violência doméstica), será claramente reforçado com esta

iniciativa.

Neste ponto, parece-nos importante clarificar que não está em causa o recentrar das finalidades do

processo penal ou mesmo alterar os seus atores principais, que são, e continuarão a ser, o Estado e o

arguido. Pretende-se, sim, aprofundar a função reparadora do direito penal e, com isto, conferir à vítima maior

centralidade enquanto sujeito de direito.

O Sr. Raúl de Almeida (CDS-PP): — Muito bem!

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Em suma, pretende-se promover o reconhecimento do estatuto das

vítimas e do seu papel, garantir um tratamento assente no respeito e no profissionalismo e conferir-lhes um

conjunto de direitos no âmbito do processo penal, idóneo a minimizar aquilo de que tantas vezes aqui falamos,

ou seja, a vitimização secundária.

Digo isto para que fique muito claro que, quando falamos em reconhecimento do direito das vítimas, não

está em causa qualquer binómio confrontacional entre arguido e vítima. O reconhecimento dos direitos das

vítimas, naturalmente, não implica a limitação aos direitos dos arguidos. Agora, a verdade é esta: o seu não

reconhecimento, como aconteceu durante muito tempo, traduz-se — sem dúvida! — na não realização do

verdadeiro objetivo da justiça penal, seja no seu sentido ideal, seja na sua dimensão material de Estado de

direito, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana.

Ora, a diretiva em causa, ainda que reconhecendo e respeitando a enorme heterogeneidade que persiste

nos sistemas que compõem o cenário europeu, eleva este objetivo, de forma mais robusta, a um desígnio

comum, estabelecendo um patamar mínimo de direitos.

A presente proposta de lei, num contexto já de si favorável, como venho de referir, responde, novamente,

de forma positiva, a mais este desafio em matéria de proteção da vítima, sendo de salientar o alargamento do

conceito, que passa a abranger os familiares das vítimas diretas de certos crimes (muito relevante, por

exemplo, em matéria de violência doméstica), bem como o prolongamento do prazo para a constituição de

assistente.

Todavia, neste domínio, e há que dizê-lo, sendo que a própria diretiva dá nota disto mesmo, tão

importantes são as alterações legislativas como a praxis envolvente,…