27 DE JUNHO DE 2015
17
sistema orçamental vigente, no sentido de o adequar às exigências, cada vez maiores, em termos de controlo
da despesa pública, da transparência orçamental, da contabilidade e do Orçamento do Estado.
Apesar de todas as alterações que foram sendo efetuadas ao longo destes anos, sabemos hoje que há
matérias que devem evoluir no sentido de se aproximar das melhores práticas em matéria orçamental.
Saliento alguns pontos que merecem reflexão e aos quais a proposta de lei agora em discussão procura
responder. De entre outros, sistemática da LEO desarticulada em resultado das sucessivas alterações; ciclo
de planeamento orçamental fragmentado; orçamentação por programas ainda insipiente; limites de despesa
limitados; fragmentação orçamental, tanto no plano metodológico, como no plano organizacional e no plano
contabilístico; sistema contabilístico deficitário.
Perante isto, a proposta de lei que agora se discute procura dar resposta a algumas das críticas que
frequentemente são apontadas ao nosso processo orçamental, pelo que, em termos de alteração, saliento, em
primeiro lugar, a harmonização do processo de planeamento orçamental.
Neste sentido, procura-se harmonizar o calendário orçamental, ligando-o às datas chave do semestre
europeu. Sugerem-se, assim, dois momentos essenciais do ciclo orçamental: primeira fase, atualização do
programa de estabilidade acompanhado das propostas de Grandes Opções do Plano e do Quadro Orçamental
Plurianual, a 15 de abril; segunda fase, entrega à Assembleia da República da proposta de lei do Orçamento
do Estado para o ano seguinte até 1 de outubro. Adicionalmente, em termos de prestação de contas, antecipa-
se em um mês a entrega da Conta Geral do Estado, passando de junho para maio.
Em segundo lugar, tornar efetiva a orçamentação por programas. A vantagem dos programas orçamentais
é o de permitirem avaliar a eficiência da despesa pública, uma vez que permitem comparar os resultados
alcançados com os recursos utilizados.
A informação proporcionada pelos programas orçamentais deve permitir avaliar o custo das políticas
públicas e deve estar na base da decisão de cada ministro setorial, relativamente à afetação dos recursos
públicos atribuídos entre programas, em função da sua maior ou menor eficiência.
Neste sentido, dever-se-á assegurar que a orçamentação por programas está efetivamente focada na
obtenção de resultados suscetíveis de serem avaliados com o recurso a um conjunto de indicadores de
resultados considerados apropriados e relevantes. Este objetivo visa contribuir para uma alteração de
paradigma no funcionamento das administrações públicas, dando um contributo concreto, quantificável e
avaliável, ao princípio da economia, eficiência e eficácia, aumentando, simultaneamente, a transparência
orçamental. De notar que o sucesso desta orientação condiciona, em larga medida, a redefinição do papel do
Ministério das Finanças e dos ministérios setoriais, ao longo de todo o ciclo orçamental.
Em terceiro lugar, contribuir para a redução da fragmentação orçamental, aumentando a responsabilidade
dos ministérios setoriais em todo o processo orçamental e alterando o papel do Ministério das Finanças na
gestão e controlo orçamentais. Neste sentido, é criada a figura da entidade gestora dos programas
orçamentais.
Em quarto lugar, em matéria de contabilidade, é posta ênfase no reporte financeiro e de gestão, a par do
reporte orçamental. Neste sentido, passamos a dispor de demonstrações financeiras a par de demonstrações
orçamentais. Ao se prepararem demonstrações financeiras provisionais, é incorporado na documentação
orçamental o impacto económico e financeiro das decisões de política e não apenas de tesouraria,
aumentando, assim, a transparência.
A criação da entidade contabilística Estado (ECE) na proposta de lei visa reconhecer, de acordo com o
método das partidas dobradas e obedecendo ao princípio do acréscimo, os rendimentos fiscais, a dívida direta
do Estado, os juros dessa dívida, os instrumentos financeiros do Estado, os contratos de concessão e outras
transações que se reconduzam ao Estado como entidade soberana, obedecendo aos princípios contabilísticos
geralmente aceites.
Por último, relativamente à promoção da transparência orçamental, esta permitirá a prazo o reporte
simultâneo e atempado da evolução das contas públicas, quer em contabilidade pública, quer em
contabilidade nacional.
Apesar das alterações propostas, há, ainda assim, um conjunto de normas que se mantêm. Assim, não se
altera o normativo relativo à transposição do Tratado Orçamental, apenas se adita uma regra interpretativa de
modo a incorporar as interpretações que possam vir a ser consideradas pela União Europeia. Também não se