O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 104

16

convergência de vontades para que se encontre a melhor solução e se satisfaçam os interesses nucleares de

um estatuto que hoje tem dimensão quase constitucional na Europa comunitária, no Tribunal de Justiça dos

Direitos do Homem e também nos tribunais portugueses, mas que não têm, ainda, na nossa Constituição.

Porventura, precisamos de considerar essas matérias e lembrar que o estatuto da vítima consagra,

designadamente, nas matérias já referidas pela Sr.ª Ministra mas também no próprio estatuto, dimensões que

se situam muito para além do domínio garantístico e do direito das vítimas, para além das exigências dos

padrões mínimos da Diretiva.

Seguramente que, na especialidade, todos nós convergiremos na busca das melhores soluções que sirvam

esse interesse máximo de justiça retributiva que é a satisfação repristinatória das vítimas e a consideração dos

seus direitos fundamentais.

Trata-se de uma matéria de relevância extrema para a sociedade, uma vez que a pacificação da sociedade

também exige que a vítima seja considerada como um centro estelar, a par do arguido, mas sem prejuízo

deste, da nossa dimensão social.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Está concluído o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 343/XII (4.ª).

Agradeço a todos os Srs. Deputados que nele participaram, bem como à Sr.ª Ministra da Justiça.

Aguardamos que os Srs. Membros do Governo se revezem na bancada para uma nova temática e peço

aos Srs. Deputados que retomem os respetivos lugares.

Cumprimento o Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, que já está presente para o debate

relativo ao ponto seguinte da nossa ordem do dia, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, das

propostas de lei n.os

329/XII (4.ª) — Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental e 191/XII (3.ª) — Segunda

alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, que aprova o Enquadramento do Orçamento da Região

Autónoma dos Açores (ALRAA) e do projeto de lei n.º 1011/XII (4.ª) — Criar um orçamento que não imponha

mais austeridade ao País (nona alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto — Lei de Enquadramento

Orçamental) (BE).

Para apresentar a proposta de lei n.º 329/XII (4.ª), dou a palavra ao Sr. Secretário de Estado Adjunto e do

Orçamento.

Tem a palavra, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (Hélder Reis): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs.

Deputados: Iniciamos, hoje, o debate sobre o tema estruturante das finanças públicas, que se prende com a

proposta de lei de enquadramento orçamental, a qual constitui um pilar fundamental para a melhoria da

qualidade e do controlo das contas públicas portuguesas.

Portugal, nos últimos anos, deu passos significativos em matéria de finanças públicas, em termos

quantitativos e em termos qualitativos. Ainda assim, muito há a fazer para elevar a qualidade das finanças

públicas em Portugal.

A proposta de lei que hoje se discute teve por base o anteprojeto, apresentado pela Comissão de Reforma

da Lei de Enquadramento Orçamental, constituída, para o efeito, em meados de 2014. Esta Comissão foi

coordenada pelo Prof. Guilherme d’Oliveira Martins e contou com a colaboração de um leque de especialistas

na área orçamental, quer da Administração Pública, quer de outras instituições, como seja o caso do Conselho

de Finanças Públicas, do Banco de Portugal e de instituições do ensino superior.

Beneficiou, também, de um conjunto de trabalhos já anteriormente realizado, bem como de relatórios

produzidos por outras entidades, dos quais se salienta a assistência técnica realizada pelo Fundo Monetário

Internacional, em finais de 2013, para este efeito.

A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) constitui uma peça chave para a organização, a apresentação,

o debate, a aprovação, a execução, a fiscalização e o controlo do Orçamento do Estado.

Passados mais de 13 anos sobre a vigência da LEO, com oito alterações de grande relevância, muitas

delas ditadas pelas dificuldades financeiras resultantes de um quadro internacional bastante incerto e tendo o

Estado vivido um Programa de Assistência Económica e Financeira, bem como a sua conformação com os

compromissos assumidos por Portugal no contexto europeu, é tempo de proceder a uma reforma de fundo do