27 DE JUNHO DE 2015
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necessariamente, consequências coerentes e é por isso que lhe deixo estas questões, sobre as quais ainda
tem oportunidade de nos dar algum esclarecimento.
A matéria que hoje discutimos é, de facto, muito importante, mesmo que se conclua que a lei é mais ou
menos arguidocêntrica, e há um grande debate sobre esta questão. É evidente que as vítimas continuam
desprotegidas, no nosso País, e esta proposta de lei é um significativo passo em frente, até porque no quadro
atual, para se constituírem, nomeadamente, como assistentes, é preciso pagar as custas judiciais, ou seja, é
um processo que fica muito caro.
O que é que esta proposta de lei faz? Compromete-se com a Diretiva 2012/29, relativa aos direitos de
apoio às vítimas de criminalidade — estamos no quadro temporal para fazer esta mesma transposição — e
propõe-se dotar de hegemonia o estatuto da vítima, autonomizando o conceito no Código de Processo Penal,
assim se alargando o regime de assistente, até para poder requerer o estatuto no prazo de interposição do
recurso de sentença, incluindo-se, ainda, nos direitos a participação ativa no processo penal, e esta opção é,
do nosso ponto de vista, muito importante.
Ao mesmo tempo, opta-se por plasmar o conjunto dos direitos previstos na Diretiva num regime autónomo,
que está contemplado em anexo, e que, evidentemente, tem um forte paralelismo com a própria Lei n.º
112/2009, como, aliás, aqui já foi registado.
Há quem coloque o problema na sistemática, ou seja, porque não fazer a inscrição no Código do Processo
Penal e nas demais leis conexas com as matérias da Diretiva. Acho que esta é uma matéria que nos merece
reflexão. Em todo o caso, e saudando esta iniciativa e a sua importância para a proteção das vítimas, tentando
ultrapassar este paradigma de que é difícil e é caro usufruir deste estatuto, queria deixar algumas questões
relativas a aspetos que nos parecem menos ambiciosos, quer na transposição da Diretiva, quer no exaustivo
trabalho que a APAV fez e nas recomendações que nos deixou, trabalho que, aliás, quero, oportunamente,
saudar também.
Por exemplo, em relação ao artigo 8.º, parece-nos que há aqui uma transposição incompleta quanto a um
aspeto e a um direito consagrado, que é o do acesso gratuito a serviços confidenciais.
No artigo 12.º há uma ausência de medidas concretas relativamente ao quadro da justiça restaurativa tal
como ela está prevista na própria Diretiva.
Há ainda algumas ambiguidades que podem ser corrigidas quanto às garantias de comunicação previstas e
o regime de despesas é, evidentemente, uma matéria sensível. Como já aqui foi apontado, reportarmo-nos ao
sistema do apoio judiciário é fortemente limitativo se queremos dar — e suponho que será a sua intenção — a
este estatuto a dignidade e o valor que ele exatamente merece.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente: — Tem, agora, a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.
O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Reiterando diria que a identificação das
vítimas com necessidades especiais, toda a temática da justiça restaurativa e da participação da vítima em
processos de mediação penal, toda a questão relativa ao acesso ao direito e ao apoio judiciário são questões
absolutamente nucleares para uma construção efetiva de um condigno estatuto da vítima.
Gostaria que, da parte do Governo ou da parte da maioria, nos respondessem se estas matérias encontram
uma condigna transposição da Diretiva e uma eficiente inovação para que o estatuto da vítima seja merecedor
deste nome. Não encontramos essas soluções e continuamos a aguardar que alguém nos possa apontar o
caminho.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente: — Tendo-se inscrito de novo, tem a palavra o Sr. Deputado João Lobo.
O Sr. João Lobo (PSD): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Apenas para referir que se trata de uma
matéria muito complexa, que precisa, na medida do possível, de um apreçamento devagar, de uma detença e
de uma consideração específica. São matérias complexas, transversais, que necessariamente implicam uma