I SÉRIE — NÚMERO 58
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Contudo, por considerarmos que podemos ir mais longe na proteção de jovens pais que pretendem
prosseguir os seus estudos, propomos três alterações à referida lei.
Em primeiro lugar, propomos estender os direitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, que agora apenas abrangem
pais e mães estudantes cujos filhos tenham até 3 anos de idade, também àqueles cujos filhos tenham até 5
anos. Esta idade representa ainda a altura de entrada no ensino pré-escolar, fase até à qual se exige um
particular acompanhamento dos filhos pelos pais, constituindo a limitação aos 3 anos de idade um impedimento
na prossecução dos estudos.
Em segundo lugar, consideramos não ser suficiente limitar, por estabelecimento de um regime especial de
faltas, as faltas justificadas para assistência a filhos aos pais e mães estudantes com filhos até aos 3 anos. A
este respeito, a legislação laboral é mais ampla, permitindo considerar a falta como justificada nos casos de
prestação de assistência a filho menor de 12 anos, e até maior de 12 ainda que de modo mais restritivo, ou,
independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica.
Assim, propomos uma aproximação entre estes dois regimes, passando a ser considerada como justificada,
para efeitos da presente lei, a falta para prestação de assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor
de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo
o período de hospitalização.
Por último, propomos ainda a alteração do atual n.º 2 do artigo 3.º, com vista a garantir que a lei permita não
só o acesso aos direitos nele previstos às gravidas e mães, mas também que abranja pessoas do sexo
masculino que sejam progenitoras, alargando o seu âmbito a todos os modelos familiares e assegurando que
os casais do mesmo sexo não são discriminados nesta matéria.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ilda Novo, pelo Grupo Parlamentar
do CDS-PP.
A Sr.ª Ilda Araújo Novo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, com o seu projeto de lei o
Bloco de Esquerda diz que, no essencial, pretende corrigir uma iniquidade: a redação que o legislador de 2001
concedeu ao n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto.
Com efeito, o Bloco de Esquerda defende a alteração do supra citado preceito por entender que os direitos
especiais previstos na Lei n.º 90/2001 para as mulheres grávidas e as mães puérperas e lactantes,
compreendidas no âmbito pessoal do seu artigo 2.º, devem ser estendidos também aos pais, designadamente
aos casais e progenitores de sexo masculino.
O que dizer? Com todo o respeito, não se alcança a iniquidade observada pelo Bloco de Esquerda, nem tão
pouco se vislumbra a desigualdade objetiva entre a heteroparentalidade e a homoparentalidade assinalada na
exposição de motivos do projeto.
De facto, o legislador de 2001 pretendeu, «preto no branco», tratar de forma diferenciada aquilo que é
objetivamente diferente, prevendo um conjunto de direitos para a especial e insubstituível situação das
estudantes em estado de gravidez e das mães puérperas e lactantes.
Pergunta-se: esta cuidada proteção não deveria ter sido acolhida? É iníqua? É geradora de uma
desigualdade objetiva para os casais de sexo masculino e para os pais heteroparentais? A resposta só pode ser
negativa. Todos o sabemos.
O Partido Comunista, não explicitamente na esteira do Bloco de Esquerda mas andando por lá perto, projeta
um remake para o mesmo n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, distinguindo o que deve ser tratado de modo
diferente, tem o cuidado de separar, ainda que de forma artificial, a situação das estudantes grávidas
relativamente às mães e pais em geral. Mas não se entende por que razão foi omitida a especial situação das
mães puérperas e lactantes, que a lei em revisão, da iniciativa do Partido Comunista, melhor acolhe e protege.
Em todo o caso, a sugestão final para avaliação e acompanhamento da execução da lei parece ser uma
preocupação a levar em conta.
Tudo somado e visto, o CDS é de opinião que as alterações à Lei n.º 90/2001 pretendidas pelo Bloco e pelo
PAN, que acolhe a tese do BE no que toca às estudantes grávidas e mães puérperas e lactantes, carecem de
justificação.
Já o novo desenho projetado pelo Partido Comunista Português para a mesma lei, poroutro lado, ainda que
forçado pela iniciativa do Bloco, apresenta razões que, de alguma forma, sustentam a alteração.