I SÉRIE — NÚMERO 62
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O PSD opor-se-á, por todos os meios à sua disposição, a que esta distorção do princípio da igualdade venha
a ter aplicação legal.
2.4.2 — Dispõe-se, ainda, na alínea b) do mesmo n.º 4 do artigo 23.º do texto de substituição, relativamente
ao símbolo que os grupos de cidadãos podem utilizar, que este não se poderá confundir ou ter uma relação
gráfica ou fonética com símbolos «(…) de outros grupos de cidadãos eleitores (…)»5.
Não se consegue avistar distintamente o sentido e alcance da proibição contida nesta parte da norma
transcrita.
A que outros grupos de cidadãos se está a referir? Grupos de cidadãos que se constituíram no mesmo círculo
eleitoral, ou seja no mesmo município, quando são eleições para a câmara municipal ou para a assembleia
municipal? Ou abrange também as candidaturas de grupos de cidadãos que operam no mesmo município mas
em freguesias diferentes? Mas estes últimos atos eleitorais não se assumem na lei como eleições diferentes,
logo sem possibilidade de confusão entre si, conforme se infere do disposto no artigo 10.º da Lei Eleitoral dos
Órgãos das Autarquias Locais que determina que «(…) o território da respetiva autarquia local constitui um único
círculo eleitoral»? Ou terá esta proibição uma abrangência mais vasta, aplicando-se mesmo quando a possível
confusão gráfica ou fonética se processar em municípios diferentes e mesmo em distritos diferentes? Por
exemplo, se um grupo de cidadãos se candidatar à Assembleia de Freguesia de Paranhos, no município do
Porto, e o seu símbolo apresentar coincidências com o símbolo de um outro grupo de cidadãos em Mindelo,
freguesia do município de Vila do Conde, esta proibição terá aplicação? E se a mesma confusão de simbologia
acontecer entre um grupo de cidadãos que se candidate à Câmara Municipal de Setúbal e um outro que o faça
à Câmara Municipal de Lisboa, poderá o tribunal aplicar uma proibição de utilização de símbolo fundamentando-
se nessa norma?
É por demais evidente que a norma supratranscrita do texto de substituição ocasiona distúrbios
interpretativos acerca daquilo que quer proibir, não definindo, com clareza, os limites na sua natureza perentória.
A sua técnica legislativa é defeituosa e desvirtua a necessidade premente do direito eleitoral, que deverá primar
pela claridade e objetividade nas soluções legalmente prescritas.
2.4.3 — O texto de substituição estatui, por fim, um n.º 4 do artigo 26.º, que consagra a possibilidade de
substituição ulterior dos candidatos da lista de grupos de cidadãos por mera desistência até ao limite de um
terço do número de candidatos efetivos6.
A intenção proclamada pelos que aderiram ao apelo público do Sr. Presidente da Câmara do Porto era a de
terminar com a necessidade de correspondência entre as listas de candidatos propostas aos cidadãos
subscritores e a lista que seria efetivamente apresentada em tribunal com o nome dos candidatos verdadeiros
aos órgãos das autarquias locais. No decurso do debate da especialidade no âmbito da 1.ª Comissão
Parlamentar na Assembleia da República, após sucessivas chamadas de atenção para a inconstitucionalidade
gritante que se queria consagrar legalmente, a proposta de norma no texto de substituição, que condizia com a
vontade que verdadeiramente motivou estas alterações à lei eleitoral, acabou por ser reprovada em votação
indiciária, ulteriormente confirmada em votação no Plenário7.
Essa proposta de norma foi recusada nas votações de especialidade, mas o já citado n.º 4 do artigo 26.º do
texto de substituição tenta atingir um fim idêntico, por meios aparentemente distintos, ao dar uma tonalidade
desacostumada ao instituto da substituição em direito eleitoral.
A desistência de um candidato deverá sempre ser tida como um acontecimento singular, ocasional e, até, de
natureza excecional. Para o suprir, em regra, o direito eleitoral tem soluções experimentadas, mormente a
relação de suplência operada pela substituição por candidatos que o são precisamente com o fim de preencher
eventuais vagas, que se pretendem raras e imprevistas, como é o caso da morte ou da inelegibilidade
superveniente. A consideração da possibilidade da desistência de um candidato como ocasional ou excecional,
5 O texto completo da referida norma do texto de substituição é o seguinte: «O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou das coligações com existência legal ou outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos». 6 O texto completo da referida norma do texto de substituição é o seguinte: «As listas de candidatos propostas por cidadãos eleitores podem ser alteradas, por substituição de candidato quando se verifique a morte, desistência ou inelegibilidade dos candidatos que delas constem, não podendo as alterações exceder um terço do número de candidatos efetivos» (realces a bold nossos). 7 Tratava-se de um n.º 7 do artigo 19.º que dizia: «A recolha de assinaturas com vista à apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores pode ainda ser realizada mediante a identificação do cabeça de lista e de pelo menos um terço dos candidatos a cada órgão, acompanhada por Declaração Programática e de Princípios da Candidatura, sendo neste caso obrigatória, sob pena de rejeição da lista, a subscrição e entrega no tribunal de documento de adesão e de vinculação à referida declaração por todos os candidatos que venham a integrar a lista».