11 DE MARÇO DE 2017
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logo, também, da sua sanação pela substituição, resulta da necessidade da transparência eleitoral que se traduz
no requisito de perenidade da lista subscrita face à lista que é apresentada no tribunal.
Se assim não se entendesse, isto é, caso se encarasse a lista subscrita pelos cidadãos como uma mera
formalidade sujeita a uma espécie de ius variandi eleitoral que possibilitasse a utilização do instituto da
substituição de modo alargado e irrestrito, estaria ferida a relação de confiança com o cidadão subscritor, já que
a sua subscrição perderia valor e poderia até sufragar uma lista essencialmente distinta daquela que motivou a
sua adesão através da própria subscrição.
A possibilidade de substituição dos candidatos efetivos até um terço inutiliza a natureza ocasional da
substituição e da relação de suplência que preside à elaboração das listas de candidatos no direito eleitoral
português.
O limite de um terço dos candidatos efetivos é manifestamente excessivo e fere violentamente o princípio da
proporcionalidade.
Afeta, também, de modo fatal o princípio da confiança que deve reger a relação do subscritor com a lista
eleitoral que foi objeto da sua subscrição por constituir um desvirtuamento e uma defraudação inaceitável das
expectativas de cada um dos cidadãos subscritores da lista, o que, desde logo, suscita as máximas reservas do
ponto de vista constitucional.
O PSD gostaria de salientar expressivamente que a Constituição da República quando admite, no n.º 4 do
artigo 239.º, as candidaturas por grupos de cidadãos eleitores está obviamente a reportar-se à lista dos
candidatos subscrita por todos e cada um dos cidadãos proponentes e a nenhuma outra que venha a ser
posteriormente modificada até um limite que só pode ser tido como desmedido e desrazoável.
Ademais, permitir a substituição do candidato por mera desistência pode traduzir-se na admissão de um
instrumento capaz de permitir a manipulação das listas de grupos de cidadãos. Acresce que este risco de fraude
ao processo eleitoral se torna patente com «limite» imposto às alterações nas listas: esse suposto teto de um
terço dos candidatos efetivos permite, afinal, substituir até 33% dos candidatos efetivos e 100% dos candidatos
suplentes!
Perante este cenário, eivado de intenções de favorecimento político por via legal, de deturpação dos fins do
poder legislativo, de precipitação e inoportunidade no momento da alteração legal, de erros crassos na técnica
legislativa utilizada que potencia ambiguidades e confusões numa área que se quer clara e transparente, de
violação flagrante de princípios constitucionais, como o princípio da igualdade, o princípio da proteção da
confiança, o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, acumulado com o risco, evidente, de se
propiciar a manipulação das listas de candidatos dos grupos de cidadãos eleitores, o PSD não pode deixar de
considerar que as candidaturas por grupos de cidadãos eleitores a que se refere o texto constitucional são
totalmente desvirtuadas no texto de substituição, que resume as alterações à Lei Eleitoral dos Órgãos das
Autarquias Locais.
Alterações em leis eleitorais, especialmente num momento tão próximo da realização das eleições, só
deveriam proceder caso se tivesse alcançado um consenso abrangente no Parlamento, como aconteceu com o
projeto de lei n.º 433/XIII (2.ª) (PSD, PS, BE e PCP).
Faz algum sentido político dar viabilidade legal a uma alteração com estas caraterísticas nesta altura, quando
alguns dos principais partidos políticos no mundo autárquico se pronunciam publicamente contra esta mudança?
O atual Governo afirma pretender um consenso alargado para a realização das grandes obras públicas — talvez
o momento e a matéria aconselhasse igual cuidado para as grandes alterações das regras do jogo eleitoral.
Estas são, em resumo, as razões que motivaram e fundamentaram as votações do Grupo Parlamentar do
PSD.
Os Deputados do PSD, Luís Montenegro — Carlos Areu Amorim.
——
O Grupo Parlamentar do PCP votou contra as alterações à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais
constantes do texto de substituição relativo aos projetos de lei n.os 308, 318 e 328/XIII (2.ª), com base nos
fundamentos seguintes: