I SÉRIE — NÚMERO 62
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No entanto, a denúncia feita pela Associação de Imprensa de Madrid apresenta fragilidades porque não
concede provas do assédio do Podemos aos jornalistas, não refere nomes de jornalistas, nem dos meios de
comunicação «assediados» que provem a veracidade das informações divulgadas, o que acaba por contribuir
para um clima de suspeição generalizado, lesivo para a convivência em democracia dos dois pilares
fundamentais do Estado de direito.
A Deputada do PS, Carla Sousa.
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Votámos favoravelmente o voto de condenação n.º 249/XIII (2.ª), apresentado peio CDS-PP, afastando-nos
da orientação de voto do Grupo Parlamentar do PS por entendermos que, independentemente de uma ou outra
incorreção fatual de menor relevo, o referido voto acentua, na sua frase conclusiva, a questão de princípio: a
rejeição de qualquer limitação à liberdade de expressão.
Por outro lado, acompanhámos a orientação de voto do Grupo Parlamentar do PS no voto de condenação
n.º 246/XIII (2.ª), apresentado pelo PSD, uma vez que, manifestamente, tem dados e imputações,
designadamente em relação à Associação de Estudantes, que parecem distorcer a verdade. Todavia, não
podemos deixar de salientar, mais uma vez, a questão de princípio subjacente a esse voto que não é obnubilada
pelas mencionadas incorreções: a proteção da liberdade de expressão e a condenação de qualquer atentado,
qualquer que seja a sua forma e proveniência, que lhe seja dirigido.
Os Deputados do PS, Vitalino Canas — António Gameiro.
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Relativa ao projeto de lei n.º 433/XIII (2.ª) e ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projetos de lei n.os 308, 318 e 328/XIII (2.ª):
1 — O Grupo Parlamentar do PSD entendeu votar a favor do projeto de lei n.º 433/XIII (2.ª) (PSD, PS, BE e
PCP), do qual foi também subscritor, considerando que esta iniciativa visa adaptar a Lei Eleitoral dos Órgãos
das Autarquias Locais à nova organização judiciária, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e alterada
pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro. O PSD ajuíza esta iniciativa legislativa como uma necessidade
imperiosa para que o próximo ato eleitoral autárquico decorra com absoluta normalidade, sem quaisquer
perturbações ou atrasos em virtude das discrepâncias e desfasamentos atualmente existentes entre a referida
lei eleitoral e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, como de resto foi devidamente prevenido no parecer
que o Conselho Superior da Magistratura dirigiu à Assembleia da República a esse propósito.
O referido projeto de lei não modifica as regras do jogo eleitoral democrático, não altera qualquer elemento
respeitante aos requisitos das candidaturas aos órgãos das autarquias locais, não provoca obrigações
adicionais, nem resulta na diminuição de deveres para os partidos políticos ou para os grupos de cidadãos
independentes, traduzindo-se, tão-somente, num esforço de correspondência do atual mapa da organização
judiciária com o que está determinado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e que invoca a
intervenção dos tribunais no processo eleitoral.
Não pode ser realizado desse modo, acerca de este projeto de lei, qualquer eventual juízo de inoportunidade
política, decorrente do facto de esta iniciativa legislativa, caso seja promulgada por S. Ex.ª Sr. Presidente da
República, vir a entrar em vigor a pouco mais de três meses da data em que, previsivelmente, as candidaturas
aos órgãos das autarquias locais terão de ser apresentadas em tribunal para se poderem legalmente constituir.
Por essas razões, o PSD votou favoravelmente a iniciativa legislativa de que já era subscritor e que foi
aprovada por unanimidade.
2 — Entendeu o Grupo Parlamentar do PSD votar contra o texto de substituição relativo aos projetos de lei
n.os 308/XIII (2.ª) (BE), 318/XIII (2.ª) (CDS-PP) e 328/XIII (2.ª) (PS), e que acabou por ser aprovado apenas com
os votos dos grupos parlamentares que inicialmente o subscreveram, devido a um conjunto de razões que
julgamos ponderosas e que se prendem quer com o encadeamento negativo de factos que motivou e