21 DE ABRIL DE 2017
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Para apresentar a iniciativa legislativa, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Francisca Van Dunem): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de
lei n.º 63/XIII (2.ª) transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 3 de abril, que institui um sistema global de obtenção de elementos de prova, criando para
tanto a decisão europeia de investigação (DEI) em matéria penal.
A decisão europeia de investigação constitui um instrumento de reconhecimento mútuo de decisões
proferidas no espaço europeu e traduz-se numa decisão judicial proferida ou validada por uma autoridade
judiciária de um Estado-membro — Estado de emissão — para que sejam executadas noutro Estado-membro
— Estado de execução — uma ou mais medidas específicas de investigação, com vista à obtenção de elementos
de prova ou à transmissão de elementos de prova que já estejam na posse das autoridades competentes do
Estado de execução.
A proposta de lei estabelece, pois, o regime jurídico de emissão, de transmissão, de reconhecimento e de
execução de uma DEI, em obediência aos requisitos da Diretiva.
A transposição da Diretiva não implica uma alteração dos meios de obtenção da prova no plano interno,
afetando apenas os requisitos formais de execução, em território nacional, dos pedidos de cooperação judiciária
para obtenção de meios de prova emitidos por outros Estados-membros e de emissão pelas autoridades
portuguesas de pedidos de cooperação judiciária, visando a obtenção de prova noutro Estado da União
Europeia.
A proposta de lei salvaguarda, no quadro dos motivos de não reconhecimento ou não execução, entre outros
fundamentos, o princípio da intervenção mínima, o princípio ne bis in idem, bem como a proteção de direitos
fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Como autoridade central para assistência em todas as comunicações está prevista a Procuradoria-Geral da
República.
Porque o prazo de transposição desta Diretiva termina em maio de 2017, o Governo requereu que a sua
apreciação assumisse caráter de urgência.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem, agora, a palavra o Sr. Deputado
Filipe Neto Brandão, do PS.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr. Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: O passo que o Governo hoje nos propõe que seja trilhado é
indubitavelmente um passo importante no combate ao crime e ao ilícito transnacional.
Como o Governo bem recorda na exposição de motivos da proposta de lei, a União Europeia é um espaço
de livre circulação de pessoas e bens, onde essas pessoas e bens circulam sem quaisquer constrangimentos
fronteiriços, e esse bem inestimável — a liberdade de circulação de pessoas e bens, cuja importância, aliás,
importa preservar e recordar num momento em que a Europa se debate com questiúnculas diversas — acarreta
obviamente o risco de poder obstar à eficácia do combate ao crime transnacional. E dificilmente poderíamos
encontrar uma melhor ilustração para essa realidade do crime transnacional e para a necessidade de o
combatermos do que socorrermo-nos do conceito densificado pelo sociólogo polaco, recentemente falecido,
Zygmunt Bauman, que nos falava da modernidade líquida. Ora, a criminalidade líquida é precisamente aquela
que se não contém em restritos espaços nacionais, ao invés, aproveita as brechas e fissuras dos diversos
sistemas de controlo nacionais para se espraiar ou fluir para outros espaços que não o do país de origem.
É, pois, desejável — e a proposta de lei vai ao encontro desse anseio — que se crie no espaço europeu um
mecanismo ou, em rigor, vários mecanismos céleres de reconhecimento e execução de decisões de um Estado-
membro noutro Estado-membro. É este o propósito da Diretiva que esta proposta visa transpor, ou seja, a
criação de um regime único para obtenção e transferência de elementos de prova por um Estrado-membro, o
Estado de emissão, para o território de outro Estado-membro, o Estado de execução, e a harmonização dos
procedimentos processuais existentes nos Estados-membros. São os tais requisitos formais de que a Sr.ª
Ministra acabou de falar.