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I SÉRIE — NÚMERO 94

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De acordo com a lei, um contrato a termo só é admissível, e cito o artigo 140.º do Código do Trabalho, «(…)

para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação

dessa necessidade». O princípio é razoável e impediria, por si só, que houvesse tarefas permanentes a ser

desempenhadas por trabalhadores a prazo.

O problema é que a esta disposição legal foi acrescentado um outro ponto, no mesmo artigo, cuja única

intenção foi criar uma janela através da qual todo um mundo de exceções a este princípio passaram a ser

admissíveis.

Assim, o n.º 4 do artigo 140.º consagra os buracos negros onde, basicamente, o princípio da lei não se aplica.

E são três as alíneas previstas: pode haver contratos a prazo mesmo para funções que não são temporárias

se: alínea a), estivermos a falar de jovens à procura do primeiro emprego; alínea b), estivermos a falar de

desempregados de longa duração; alínea c), estivermos a falar do lançamento de nova atividade ou, o que é

ainda mais perverso, de um novo estabelecimento da mesma empresa até 750 trabalhadores.

As razões invocadas para estas exceções, já se imagina, foram as mais benevolentes: elas serviriam para

apoiar a economia e para estimular a contratação de determinados grupos sociais com mais dificuldade de

encontrarem uma oportunidade de emprego.

Que haja políticas públicas para apoiar o início de uma atividade económica…

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, peço-lhe que interrompa só por um segundo.

Peço aos Srs. Deputados que façam silêncio na Sala, pois está a tornar-se impossível ouvir o que o orador

está a explicitar.

Assim, peço aos Srs. Deputados que estão de pé nas diversas bancadas o favor de se sentarem ou, então,

de saírem, para que a intervenção possa prosseguir normalmente.

Queira continuar, Sr. Deputado.

O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Muito obrigado, Sr. Presidente.

Dizia eu que a existência de políticas públicas para apoiar o início de uma atividade económica ou o emprego

de jovens e de desempregados faz todo o sentido. Aliás, essas políticas existem, devem continuar a existir e só

pecam quando não são mais exigentes e seletivas nas contrapartidas que requerem às empresas que são

apoiadas, mas apoiar a economia não é criar alçapões que permitem, por exemplo, que um novo supermercado

de uma cadeia instalada há décadas no País possa ter todos os seus trabalhadores a prazo, mesmo para

funções permanentes, até 750 trabalhadores.

Dar oportunidades a jovens e desempregados não se faz, certamente, atribuindo a uns e a outros um estatuto

laboral de segunda, como se proteger jovens e desempregados fosse torná-los subalternos. Um jovem, apenas

por ser jovem, não tem de ser menorizado enquanto titular de direitos; um desempregado, por ser

desempregado, não deve ter uma proteção amputada quando lhe surge uma oportunidade de emprego.

Estes alçapões legais não são uma medida de política de apoio ao emprego; são um esquema legal de

promoção ativa da precariedade, são um artifício que tem permitido transformar os contratos a prazo numa

espécie de período experimental alargado, o que é contrário aos princípios basilares do Direito do Trabalho, são

uma forma de discriminação negativa dos jovens, e são um estratagema oferecido às empresas para

perpetuarem a precariedade. Por isso, têm de acabar.

Aplausos do BE.

A segunda proposta que aqui trazemos visa também expurgar do Código do Trabalho uma das medidas mais

aviltantes que a direita introduziu e que tiveram um objetivo claro: diminuir o custo do trabalho, por via da

desregulação dos horários e da possibilidade prática de um empregador impor unilateralmente ao trabalhador

essa flexibilidade, ainda por cima de forma individual, para que faça horas extraordinárias sem lhe pagar

qualquer compensação por isso.

Em 2012, acrescentou-se à modalidade do banco de horas, previsto por instrumento de regulamentação

coletiva, o banco de horas individual. Ou seja, o regime do banco de horas passou a poder ser instituído por um

acordo entre empregador e trabalhador, sendo que o acordo pode ser celebrado através de uma proposta por