I SÉRIE — NÚMERO 2
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As recentes intervenções em instituições financeiras, em Portugal, evidenciaram problemas e desequilíbrios
que reportam a um modelo e paradigmas de controlo e supervisão anteriores, mas não deixamos de considerar
premente a necessidade de alterações que, sem causar ruturas estruturais nem perturbações do sistema
financeiro nacional, conduzam à proteção dos contribuintes e a uma sustentada confiança no mercado e nas
instituições.
Esta necessidade encontra-se, de resto, plasmada em diversos projetos de resolução e projetos de lei
discutidos em sede parlamentar, bem como nos relatórios das comissões parlamentares de inquérito a
instituições do sistema financeiro.
Neste sentido, e atendendo aos fatores expostos, à experiência dos anos recentes e às conclusões e
recomendações da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta um conjunto de propostas
que incidem sobre seis aspetos: completar a união bancária; a segregação funcional da autoridade de resolução,
mantendo-a, ainda assim, dentro do Banco de Portugal; o reforço do papel do Conselho Nacional de
Supervisores Financeiros (CNSF) e da coordenação entre Banco de Portugal (BdP), ASF (Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) e CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários); o
reforço da independência e da autonomia da CMVM e da ASF; a promoção de regras de transparência mais
exigentes e o reforço das incompatibilidades e impedimentos; e a mitigação de conflitos de interesses e reforço
dos critérios de avaliação de idoneidade.
No sentido de completar a união bancária, o projeto de resolução que apresentamos propõe aos restantes
parlamentos nacionais dos Estados-membros da União Europeia, através do mecanismo de cartão verde, que
apresentem à Comissão Europeia iniciativas legislativas comunitárias no sentido de: promover a gradual
integração da supervisão dos valores mobiliários e dos mercados, reforçando e alargando a responsabilidade
direta de supervisão da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; proceder à conclusão da
união bancária, com a implementação do sistema europeu de garantia de depósitos no prazo de um ano; e
desenvolver a criação de um fundo monetário europeu, que, entre outras funções, absorva o Mecanismo
Europeu de Estabilidade (MEE), e, por conseguinte, assuma o papel de prestamista de última instância do fundo
de resolução comum.
Esta iniciativa recomenda ainda ao Governo que envide os esforços necessários junto das instâncias
europeias, em particular o Conselho Europeu, o Eurogrupo e a Comissão Europeia, no sentido de
desenvolverem iniciativas legislativas no mesmo sentido.
O modelo de resolução adotado em Portugal partiu do princípio que era ao supervisor macroprudencial que
cabiam as funções de autoridade de resolução e, ainda, da operacionalização da venda das instituições de
transição.
Uma rutura radical, no quadro de um papel reforçado do Mecanismo Único de Supervisão, poderia conter
riscos e custos de transição perversos, incumbindo ao legislador salvaguardar não só o interesse dos
contribuintes mas também o melhor funcionamento institucional possível, no quadro dos mecanismos de
resolução no sistema financeiro.
Assim, propomos um reforço da segregação funcional entre os poderes de resolução e de supervisão
macroprudencial, tendo em consideração as necessidades identificadas ao longo dos últimos anos e espelhadas
no Livro Branco sobre a Regulação e Supervisão do Setor Financeiro.
O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, criado no ano 2000, tem como objetivo primordial a
coordenação e a partilha da informação entre entidades supervisoras. No entanto, uma das principais
debilidades apontadas publicamente, quer através das comissões parlamentares de inquérito ao sistema
financeiro, quer através dos média e opinião especializada, foi precisamente a ausência de articulação atempada
e eficaz entre entidades reguladoras.
No Livro Branco sobre a Regulação e Supervisão do Setor Financeiro são identificadas três causas principais
para a ineficiência do CNSF: a ausência de institucionalização deste Conselho, que, ao não ter personalidade
jurídica, ficou condenado a um grau de informalidade incompatível com os desejáveis e necessários critérios de
máxima eficiência na articulação de informação relativa à supervisão e regulação financeira; a ausência de um
mandato claro, tipificado na lei; e o desequilíbrio institucional entre os três poderes de supervisão — o Banco de
Portugal, a CMVM e a ASF.
Com o propósito de encontrar uma solução para as fragilidades mencionadas, esta iniciativa atribui um
mandato claro e um maior grau de autonomia a um CNSF mais paritário. Propõe que o Conselho seja dotado