I SÉRIE — NÚMERO 6
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Queremos responder a essas questões e tornar esta relação mais equilibrada, como podemos já ver em
outros países da União Europeia onde estão regulamentados e publicitados os direitos e deveres de detentores
de animais, assim como esta alteração proposta.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para apresentar o projeto de lei de Os Verdes, tem a palavra a
Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente: Gostaria de dizer, em primeiro lugar, que Os Verdes
saúdam os subscritores da petição n.º 172/XIII (1.ª), que dá origem a esta discussão em Plenário. Os Verdes
entenderam associar o projeto de lei n.º 623/XIII (3.ª), que vai ao encontro daquilo que os peticionários pedem
à Assembleia da República e que, por essa via, possibilita a permanência de animais em estabelecimentos
comerciais sob condições específicas.
A verdade é que, hoje, o acesso de animais de companhia a estabelecimentos, designadamente restauração,
se encontra expressamente proibido através do Decreto-Lei n.º 10/2015 e, portanto, é muito comum vermos
pessoas acompanhadas dos seus animais de companhia nas esplanadas das pastelarias, dos cafés, etc., mas
não num espaço fechado, que a lei proíbe expressamente.
A questão está em saber se se pode aproveitar, ou não, a experiência, que outros países já têm, de permitir
o acesso desses animais de companhia a espaços fechados. Os Verdes consideram que é tempo de poder
possibilitar essa permanência dos animais nesses espaços fechados.
Porém, há questões que temos de ter em conta e que, em sede de especialidade, julgo que devemos discutir.
Animais de companhia não são apenas cães e, às vezes, há projetos que parece que, falando de animais de
companhia, falam basicamente de cães. E não é esse o caso. Temos de ter em conta que a definição de animal
de companhia está feita na lei de uma forma muito clara e refere-se a qualquer animal detido ou destinado a ser
detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
Por outro lado, Os Verdes têm feito um trabalho de exploração junto de estabelecimentos de restauração e,
sem que tenhamos, evidentemente, uma estatística feita — mas fizemos esse trabalho de campo, digamos
assim, junto de alguns estabelecimentos —, verificámos que alguns proprietários gostariam de abrir o seu
espaço fechado à presença de animais de companhia, outros nem por isso.
Isto levou a que Os Verdes tomassem como solução ficar ao critério do proprietário aceitar, ou não, a
presença de animais de companhia no seu estabelecimento. Para o efeito, informaria o consumidor através de
um dístico, que teria à porta do estabelecimento de modo a poder dar autorização.
Mas há determinadas condições que Os Verdes consideram que devem ser garantidas. Por exemplo, o
proprietário deve também poder escolher se permite a presença de animais de companhia em todo o espaço
destinado aos clientes ou apenas numa área reservada. Deve ficar ao critério do proprietário, na nossa
perspetiva.
Por outro lado, Os Verdes consideram que tem que ficar expresso na lei que os animais não podem circular
livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência junto dos locais onde estão
expostos alimentos para venda.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Queira terminar, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Também colocámos no nosso projeto que os animais devem permanecer nos estabelecimentos
acondicionados de forma segura e, por outro lado, que pode ser recusado o acesso ou a permanência nos
estabelecimentos aos animais que, designadamente, pelo comportamento ou porte, perturbem o funcionamento
normal desses estabelecimentos. É uma questão que já está colocada na lei para as pessoas e, portanto, deve
também ser colocada, como regra, para os animais.
Temos muito que discutir na especialidade e Os Verdes orgulham-se de poder dar este contributo.