I SÉRIE — NÚMERO 18
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(Classificação Portuguesa de Atividades Económicas), bastando dizer que não se reconhecia em nenhuma das
atividades da tabela, para, em vez de ser tributado em 75%, ser apenas tributado em 35%. Isso foi feito
precisamente em 2014.
Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, aquilo que queremos com a proposta que aqui trazemos é respeitar a
simplificação mas também respeitar aquilo que é a verdade fiscal.
O Sr. Fernando Rocha Andrade (PS): — Muito bem!
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Repito, queremos respeitar a simplificação mas
queremos, também, respeitar aquilo que é a verdade fiscal.
Por isso, temos de aproveitar os sistemas de informação do sistema tributário, em que o País tanto investiu,
os quais nos permitem, com facilidade, com automatismo, com simplicidade, perante os cidadãos, termos
acesso não àquilo que é uma despesa presumida mas àquilo que pode ser a despesa real.
Assim, com a proposta inicial e com as propostas que hoje estão em discussão e votação no Parlamento,
procurámos responder àquilo que eram as dúvidas normais e legítimas das Sr.as e dos Srs. Deputados e de
muitos sectores da sociedade e densificámos, de forma adequada, aquilo que é considerado despesa
relacionada com a despesa da atividade e também colocámos a possibilidade de afetação não exclusiva dessas
despesas, porque muitas são despesas que não são exclusivamente da atividade mas são também despesas
relativas à vida pessoal, designadamente daqueles trabalhadores que trabalham em casa.
Também tivemos atenção ao alojamento local, que foi colocado no coeficiente dos 65%, pois temos noção
daquilo que é a afetação do imóvel, daquilo que representa, precisamente, para essas atividades. Por isso,
criámos uma forma simples e automática de cálculo, por parte da Autoridade Tributária, do que é o valor
imputável à despesa com o imóvel, precisamente a partir do valor patrimonial tributário, sem que isso constitua
qualquer burocracia ou complexificação da relação do contribuinte com o fisco.
Tivemos também atenção para não fazer aquilo que, repetidamente, a direita disse que queríamos fazer, um
aumento de impostos nos recibos verdes. Não é verdade. Não queremos fazer nenhum aumento de impostos
nos recibos verdes e foi por isso que introduzimos a dedução específica e, além disso, introduzimos a
possibilidade da dedução das contribuições sociais que hoje os trabalhadores independentes suportam sozinhos
e que, com esta proposta, podem passar a imputar como despesa, quando até agora apenas podiam descontar
aquilo que estava 10% acima do rendimento.
Aplausos do PS.
Sim, Srs. Deputados, e colocámos também normas anti abuso, precisamente para acabar com aquele que
foi um regime de incentivo a que ficassem em categorias residuais como a «outros» para beneficiar de maior
benefício fiscal.
Caros Srs. Deputados, o que fazemos é um pedido de justificação de uma parte das despesas, uma
justificação de parte das despesas com uma dedução específica e com as contribuições sociais.
Srs. Deputados, termino dizendo que esta medida não afeta de maneira nenhuma as pessoas com baixos e
médios rendimentos nem deixa que os prestadores de serviços mais ricos possam manipular o sistema que
existe. O regime simplificado é para simplificar, é uma técnica fiscal, não é um benefício fiscal e, por isso, com
a proposta que hoje está aqui em discussão ninguém que ganhe menos de 2300 € é afetado e quem
verdadeiramente tem de justificar despesas são aqueles que, ganhando mais de 100 000 €, tenham optado por
não ter contabilidade organizada.
Precisamente com esta proposta concretizamos dois princípios: em primeiro lugar, o princípio da
simplificação e, em segundo lugar, o princípio da verdade fiscal, que é importante porque é o que permite termos
um sistema mais justo.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, passamos à proposta de aditamento de um artigo 162.º-
A — Plano de entrega da receita da sobretaxa de IRS, de iniciativa do PSD.