I SÉRIE — NÚMERO 37
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práticas agressivas e invasivas daquela que é a esfera reservada das pessoas e a forma como deve decorrer o
comércio jurídico.
Muitos países têm já regulação sobre esta matéria: os Estados Unidos, o Reino Unido, a França. É uma
atividade que tem um peso muito grande na cobrança de crédito associado ao consumo de massas e é também
uma realidade que hoje — e começávamos precisamente por sublinhar isso mesmo —, no quadro normativo
vigente, é uma atividade lícita.
É uma atividade lícita, ainda que não regulada, na medida em que assenta no princípio geral de autonomia
privada e na medida em que também não se confunde com outras atividades próximas, nomeadamente com os
atos próprios de advogados ou solicitadores, aliás, como já uma decisão jurisprudencial da Relação o confirmou
e como o próprio Instituto de Registos e Notariado tem reconhecido nos momentos em que procede à reinscrição
das entidades que se dedicam a esta atividade e em que o objeto social é precisamente este.
Portanto, o que temos é uma atividade relevante, com impacto na vida dos devedores, dos consumidores e
que hoje não tem qualquer regulação, qualquer fiscalização e qualquer quadro sancionatório.
Neste sentido, parece-nos que devemos criar um quadro normativo que faça simultaneamente três coisas.
Em primeiro lugar, proibir aquilo que genericamente é designado como o «cobrador de fraque», ou seja,
métodos opressivos ou de intrusão que, através do embaraço, da humilhação, da perseguição, de contactos no
local de trabalho, de contactos em casa fora de horários atendíveis, com desrespeito pela reserva própria, com
falta de urbanidade, fazem, de facto, a vida negra às pessoas que apenas são devedores e que, por isso, não
devem ser incomodados desta forma.
Em segundo lugar, para lá destas atividades que devemos proibir, devemos também regular, com regras
claras quanto ao acesso, o desenvolvimento desta atividade quando ela se faz no quadro da licitude e no quadro
que deve ser o da atividade do direito privado, com o registo na Direção-Geral das Atividades Económicas, com
a comprovação da idoneidade daqueles que se querem dedicar a esta prática, com a obrigatoriedade de
existência de códigos de conduta, com a obrigatoriedade de existência de um site, de um local físico onde as
pessoas se possam dirigir e que permita, depois, ativar o que nos parece importante realizar, que é a existência
de um quadro de fiscalização e de um quadro sancionatório. Mais uma vez, duas realidades que hoje não
encontramos.
Em terceiro lugar, a própria atividade, em si, deve ser também ela merecedora de regulação e de fixação de
quais devem ser as balizas e as atividades a desenvolver, obrigando a redução a escrito dos contratos,
conservando-os para fiscalização; obrigando a deveres de informação junto dos devedores; obrigando a deveres
de informação junto dos devedores; obrigando a conservação e a salvaguarda da intimidade da vida privada;
obrigando as entidades a abster-se de insistir depois de comunicado que o devedor não pretende, por esta via,
saldar a dívida; obrigando à gravação das chamadas realizadas quando o contacto é telefónico; obrigando à
existência de livro de reclamações; e obrigando à existência de regras sobre a forma de realização dos
contactos.
Temos de arranjar forma de proteger os consumidores que se colocam numa situação de serem interpelados
por esta via. Deixar como atualmente a realidade é e nada termos que os proteja, efetivamente, não nos parece
suficiente.
Sublinhe-se, ainda, que em muitos casos o que sucede é que as empresas que se dedicam a esta prática
não o fazem apenas em nome de terceiros, elas próprias adquirem carteiras de crédito e tornam-se, por essa
via, os credores. E, ao tornarem-se, por essa via, os credores, de facto, ficam num quadro em que não há
qualquer possibilidade de lhes impor outras regras de conduta, se não conseguirmos adotar e aprovar legislação
que o enquadre.
Neste sentido, temos toda a disponibilidade para o debate, para acolher propostas alternativas que melhorem
a articulação entre esta atividade e os que devem ser atos próprios de advogados ou solicitadores. Aliás,
sabemos que é uma medida que constará do Pacto da Justiça a propor aos órgãos de soberania e no quadro
do qual, obviamente, teremos oportunidade de também verificar se resolve todos os problemas e se é o caminho
que consegue pôr um ponto final às práticas abusivas.
Também estamos disponíveis para ponderar a possibilidade de alargamento a qualquer outra atividade de
cobrança de créditos que não esteja, hoje, a ser regulada.
Acima de tudo, nada fazer desprotegerá os consumidores; nada fazer manterá a incerteza sobre uma
realidade que precisa de regulação clara.