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I SÉRIE — NÚMERO 84

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De todas as organizações sindicais do setor chegou-nos o alerta de que a alteração efetuada tem tido graves

repercussões nas condições de acesso à reforma sem penalizações por parte dos profissionais a partir dos 65

anos e, por outro lado, o próprio exercício da atividade para além dos 65 anos tem vindo a ser vedado a algumas

profissões. Assim, conforme referem as organizações representativas dos trabalhadores, a alteração legislativa

unilateral põe em causa os direitos de proteção social dos motoristas profissionais que, aos 65 anos de idade,

sejam considerados inaptos para desempenhar as suas funções.

É o que resulta da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, que, no

seu artigo 117.º, determina que, «quando o título profissional é retirado ao trabalhador, por decisão que já não

admite recurso, o contrato caduca logo que as partes sejam notificadas da decisão». Assim, a falta de título

profissional de motorista, que é não só a carta de condução como também a carta de qualificação de motorista

e o certificado de aptidão para motorista, no caso em que um profissional seja considerado inapto para a

condução no âmbito do exame obrigatório de saúde aos 65 anos de idade, pode determinar a passagem

compulsiva a uma situação de rutura do contrato de trabalho.

Acresce que a alteração do limite da idade de condução para os 67 anos implica a dupla injustiça de penalizar

o acesso à reforma. Tendo por base o ano de 2016 e considerando as condições de acesso à reforma que

existiam nessa altura, atente-se nos seguintes exemplos: antes da entrada em vigor do Decreto-Lei, a reforma

aos 65 anos permitia uma pensão de 831,27 €; depois da entrada em vigor do Decreto-Lei, a mesma reforma

aos 65 anos implica uma pensão com uma penalização que a reduz para 714,16 €, ou seja, -14% de um dia

para o outro; e mesmo depois da entrada em vigor do Decreto-Lei, a reforma aos 66 anos e 4 meses determina

uma pensão de 846,10 €, portanto, um acréscimo de apenas 14 € para mais 14 meses de trabalho.

Estes exemplos demonstram ser fundamental não só que os motoristas de pesados tenham acesso a uma

pensão sem penalizações como também que seja acautelada a especial penosidade associada ao exercício da

atividade e, bem assim, a segurança de pessoas e bens.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia, de Os Verdes, para

uma intervenção.

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Se quisermos, efetivamente,

pugnar pela segurança rodoviária no nosso País aos mais diversos níveis e se entendermos seriamente que a

profissão de motorista de pesados tem um desgaste físico e psicológico muito particular, não podemos manter

o regime atualmente em vigor nem relativamente à idade máxima de condução para estes motoristas nem

relativamente à idade da reforma.

A verdade, Sr.as e Srs. Deputados, é que os motoristas de pesados de mercadorias e passageiros só podiam

exercer a sua profissão até aos 65 anos, por imposição da última revalidação da habilitação legal para condução,

que ocorria aos 60 anos, e a partir da qual podiam exercer a sua atividade por mais cinco anos, portanto, até

aos 65. Com o aumento da idade da reforma, há uma inibição de exercer a profissão e uma brutal penalização

na passagem à reforma, com uma redução generalizada do valor das pensões atribuíveis a estes trabalhadores,

que estão, portanto, colocados «entre a espada e a parede».

Face ao problema criado, a Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações (FECTRANS)

solicitou um parecer à Provedoria de Justiça, que assumiu que, «considerando a validade da argumentação

aduzida pela FECTRANS, não pode este órgão de Estado deixar de estabelecer um paralelismo com os pilotos

e copilotos de aeronaves (…), que, também por imposição legal, não podem exercer a sua atividade profissional

para além dos 65 anos».

Ora, em 2016, com a alteração ao Código da Estrada, o que é que o Governo fez? Em vez de resolver este

problema, criou uma pseudossolução relativamente absurda. Isto porque, para os motoristas de pesados, o

Governo resolveu aumentar dos 65 para os 67 anos a idade máxima para a condução, para ficarem, então,

abrangidos pela idade da reforma.

A verdade é que, quando a lei determinou que estes motoristas só poderiam conduzir até aos 65 anos, não

foi por uma qualquer benesse ou ocasional conjuntura, mas porque assumiu que se tratava de uma profissão