I SÉRIE — NÚMERO 84
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De todas as organizações sindicais do setor chegou-nos o alerta de que a alteração efetuada tem tido graves
repercussões nas condições de acesso à reforma sem penalizações por parte dos profissionais a partir dos 65
anos e, por outro lado, o próprio exercício da atividade para além dos 65 anos tem vindo a ser vedado a algumas
profissões. Assim, conforme referem as organizações representativas dos trabalhadores, a alteração legislativa
unilateral põe em causa os direitos de proteção social dos motoristas profissionais que, aos 65 anos de idade,
sejam considerados inaptos para desempenhar as suas funções.
É o que resulta da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, que, no
seu artigo 117.º, determina que, «quando o título profissional é retirado ao trabalhador, por decisão que já não
admite recurso, o contrato caduca logo que as partes sejam notificadas da decisão». Assim, a falta de título
profissional de motorista, que é não só a carta de condução como também a carta de qualificação de motorista
e o certificado de aptidão para motorista, no caso em que um profissional seja considerado inapto para a
condução no âmbito do exame obrigatório de saúde aos 65 anos de idade, pode determinar a passagem
compulsiva a uma situação de rutura do contrato de trabalho.
Acresce que a alteração do limite da idade de condução para os 67 anos implica a dupla injustiça de penalizar
o acesso à reforma. Tendo por base o ano de 2016 e considerando as condições de acesso à reforma que
existiam nessa altura, atente-se nos seguintes exemplos: antes da entrada em vigor do Decreto-Lei, a reforma
aos 65 anos permitia uma pensão de 831,27 €; depois da entrada em vigor do Decreto-Lei, a mesma reforma
aos 65 anos implica uma pensão com uma penalização que a reduz para 714,16 €, ou seja, -14% de um dia
para o outro; e mesmo depois da entrada em vigor do Decreto-Lei, a reforma aos 66 anos e 4 meses determina
uma pensão de 846,10 €, portanto, um acréscimo de apenas 14 € para mais 14 meses de trabalho.
Estes exemplos demonstram ser fundamental não só que os motoristas de pesados tenham acesso a uma
pensão sem penalizações como também que seja acautelada a especial penosidade associada ao exercício da
atividade e, bem assim, a segurança de pessoas e bens.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia, de Os Verdes, para
uma intervenção.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Se quisermos, efetivamente,
pugnar pela segurança rodoviária no nosso País aos mais diversos níveis e se entendermos seriamente que a
profissão de motorista de pesados tem um desgaste físico e psicológico muito particular, não podemos manter
o regime atualmente em vigor nem relativamente à idade máxima de condução para estes motoristas nem
relativamente à idade da reforma.
A verdade, Sr.as e Srs. Deputados, é que os motoristas de pesados de mercadorias e passageiros só podiam
exercer a sua profissão até aos 65 anos, por imposição da última revalidação da habilitação legal para condução,
que ocorria aos 60 anos, e a partir da qual podiam exercer a sua atividade por mais cinco anos, portanto, até
aos 65. Com o aumento da idade da reforma, há uma inibição de exercer a profissão e uma brutal penalização
na passagem à reforma, com uma redução generalizada do valor das pensões atribuíveis a estes trabalhadores,
que estão, portanto, colocados «entre a espada e a parede».
Face ao problema criado, a Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações (FECTRANS)
solicitou um parecer à Provedoria de Justiça, que assumiu que, «considerando a validade da argumentação
aduzida pela FECTRANS, não pode este órgão de Estado deixar de estabelecer um paralelismo com os pilotos
e copilotos de aeronaves (…), que, também por imposição legal, não podem exercer a sua atividade profissional
para além dos 65 anos».
Ora, em 2016, com a alteração ao Código da Estrada, o que é que o Governo fez? Em vez de resolver este
problema, criou uma pseudossolução relativamente absurda. Isto porque, para os motoristas de pesados, o
Governo resolveu aumentar dos 65 para os 67 anos a idade máxima para a condução, para ficarem, então,
abrangidos pela idade da reforma.
A verdade é que, quando a lei determinou que estes motoristas só poderiam conduzir até aos 65 anos, não
foi por uma qualquer benesse ou ocasional conjuntura, mas porque assumiu que se tratava de uma profissão