12 DE MAIO DE 2018
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Ora, a par dessas medidas Simplex, o Governo aprovou nesse diploma o aumento da idade máxima para a
condução nas categorias D, D+E, nas subcategorias D1 e Dl+E e, ainda, na categoria C+E, para viaturas com
peso bruto de mais de 20 t.
Isto nada tem a ver com redução da burocracia. Trata-se, sim, de um fator de agravamento da exploração e
de ataque aos direitos dos trabalhadores, nomeadamente aos dos motoristas de veículos pesados no transporte
rodoviário de passageiros e de mercadorias.
A limitação da idade no exercício de determinadas profissões não resulta de decisões arbitrárias ou aleatórias
mas, sim, da avaliação concreta das condições de trabalho e das suas implicações para a saúde do trabalhador,
do desgaste físico e psicológico e das potenciais consequências para a segurança.
No caso dos motoristas, nomeadamente de veículos pesados e de transporte de passageiros e mercadorias
(incluindo mercadorias perigosas), está em causa, antes de mais, a segurança rodoviária. Muitas vidas têm sido
ceifadas pelas situações de fadiga entre trabalhadores deste setor e os riscos associados a esta atividade são,
inegavelmente, cada vez maiores, à medida que a idade dos motoristas se vai tornando mais avançada.
Aliás, sublinhamos a posição da Provedoria de Justiça defendendo, precisamente, a reivindicação da
FECTRANS (Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações) no sentido do direito à reforma aos
65 anos sem penalizações, e passo a citar: «não pode este órgão do Estado deixar de estabelecer um
paralelismo entre a situação destes motoristas de pesados com os pilotos e copilotos de aeronaves de transporte
público comercial de passageiros, carga ou correio, que, também por imposição legal não podem exercer a sua
atividade profissional para além dos 65 anos». Sendo que os fundamentos que levaram à criação de um regime
específico para estes, e volto a citar, «são, na sua essência, os mesmos que justificam e impõem, por razões
de justiça, igualdade e legalidade, a adoção de medida legislativa que acautele similarmente a situação de
motoristas de veículos de passageiros e mercadorias», solicitando assim o Provedor de Justiça que o Governo,
na altura, se dignasse «a ponderar a adoção de uma medida legislativa nesse sentido».
É isto que propomos, Srs. Deputados. Não há evidência de quaisquer alterações da realidade concreta que
pudessem justificar a decisão de anular e retirar as normas preventivas que estavam em vigor até 2016. Não é
possível considerar que desapareceram os riscos potenciais que até agora se colocavam. Aliás, em nenhum
momento o Governo adiantou qualquer fundamento, quaisquer argumentos, uma ideia só que fosse, para
justificar ou defender esta medida e é evidente que a única simplificação que se colocava e que aqui existe é
quando se facilita ainda mais a exploração desenfreada.
A proposta do PCP é muito simples: revogar estas normas que aumentam o limite de idade para a condução
de veículos pesados e, conjugadamente, consagrar o direito à reforma sem penalizações perante esse limite
para o exercício da profissão.
Não abdicamos da nossa luta pela eliminação dos ditos fatores de sustentabilidade no aumento da idade de
reforma, assim como da defesa dos trabalhadores com longas carreiras contributivas, mas no caso concreto dos
motoristas avançamos desde já com soluções concretas que respondem ao problema concreto que está
colocado.
O Governo escusava de ter criado este problema e já poderia e deveria ter tratado da sua resolução. Não o
fez. Está agora ao alcance da Assembleia da República, com a aprovação destas propostas do PCP.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Heitor Sousa.
O Sr. Heitor Sousa (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projeto de lei n.º 862/XIII (3.ª), do
Bloco de Esquerda, a ser aprovado, irá repor o limite de idade da validade da carta de condução dos motoristas
profissionais de pesados de mercadorias e de passageiros nos 65 anos e, dessa forma, corrigir uma injustiça e
resolver um imbróglio jurídico.
De facto, o Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, introduziu diversas alterações ao Código da Estrada,
entre as quais um conjunto de normas referentes às condições de obtenção de títulos de condução,
nomeadamente o alargamento do «prazo de validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE e
CE cuja massa máxima autorizada exceda 20 000 kg até ao dia anterior à data em que os seus titulares
completem 67 anos de idade».