I SÉRIE — NÚMERO 104
42
cumprir e se diga que, depois, logo se vê o que acontece com as entidades públicas. As entidades públicas
gerem dados sensibilíssimos e é inaceitável que estejam excetuadas desta questão.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!
A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — Finalmente, e mais grave, a imperiosa necessidade do tratamento
de dados do sistema judicial que tem, obviamente, que ser feita de acordo com os inabaláveis princípios da
separação de poderes e da independência da função jurisdicional, que, de resto, a legislação europeia acautela
e que, franca mas não surpreendentemente, este Governo parece ter esquecido.
Esta é uma matéria fundamental que nos define enquanto Estado de direito e que não pode, sequer, ter um
beliscão.
Portanto, nesta matéria, estaremos aqui para a sua defesa intransigente e para a assegurar cabalmente.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos
Abreu Amorim.
O Sr. Carlos Abreu Amorim (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: As
matérias das propostas de lei que agora debatemos contêm uma especial complexidade e sensibilidade e talvez
por isso possam admitir alguns atrasos e até alguns desacertos nestas propostas iniciais.
A posição do PSD em relação a estas três propostas de lei será sempre realizada numa perspetiva construtiva
e de aperfeiçoamento dos textos que estão aqui em discussão.
Contudo, de entre as várias deficiências que se percebem nas propostas, salientamos as seguintes: não
conseguimos perceber na proposta de lei n.º 137/XIII (3.ª) a bondade do artigo 7.º, n.º 1, designadamente naquilo
que julgamos ser uma lacuna patente quanto à não inclusão dos serviços de segurança e da Autoridade
Tributária no leque das autoridades competentes, ao contrário daquilo que nos parece constar da Lei de
Segurança Interna e da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e que seria importante no que diz
respeito aos dados PNR.
Se o escopo desta proposta de lei é contribuir para a segurança e proteger as pessoas contra as ameaças
do terrorismo e da criminalidade grave, então é imperativo que as forças de segurança, designadamente os
serviços de informação e a Autoridade Tributária, no que diz respeito ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo, sejam consideradas legalmente competentes nesta matéria, sob pena de se
desvirtuar a Diretiva, que nos parece querer significar exatamente o contrário do que está nesta proposta de lei.
Em relação à proposta de lei n.º 126/XIII (3.ª), esta visa regular a proteção de dados no âmbito do sistema
judicial. No seu artigo 25.º, é criada a comissão de coordenação da gestão da informação do sistema judiciário
que sucede a uma outra comissão, mas com outra composição e com competências mais robustecidas.
Embora não seja designada como autoridade de controlo, esta comissão tem poderes de determinar
auditorias técnicas e de segurança e, assim, aceder a dados pessoais sujeitos a tratamento no âmbito de
processos judiciais.
Os dois órgãos desta comissão serão presididos por membros do Governo na área da justiça, o seu conselho
coordenador será composto por entidades administrativas e sujeito à tutela governamental.
Ou seja, esta comissão, repito, com poderes agora robustecidos, depende diretamente do Governo e partilha
a atividade de controlo com a CNPD, esta sim, uma entidade da Administração, independente do Governo.
O PSD julga esta solução imprudente e até perigosa. É potencialmente inconstitucional por poder violar o
princípio da separação de poderes, como, aliás, refere o parecer da Procuradoria-Geral da República.
Outros desacertos existem, mas deles trataremos na fase de especialidade, que se vai seguir. O nosso
sentido de voto final dependerá dos avanços que forem possíveis nesta fase de especialidade.
Como é apanágio do PSD, elaboraremos propostas de alteração adequadas ao direito europeu, com sentido
de responsabilidade e respeito escrupuloso pela lógica de organização do nosso sistema judicial, conforme está
definido na Constituição da República Portuguesa.