I SÉRIE — NÚMERO 104
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todos os passageiros e que são transmitidos às polícias de Portugal e para onde as autoridades policiais as
pretendam enviar.
Portanto estamos, verdadeiramente, perante uma paranoia securitária…
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem de terminar, Sr. Deputado.
O Sr. António Filipe (PCP): — … que nada justifica, que é desproporcional e que só pode ter a nossa
oposição.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Com esta intervenção, encerramos o terceiro ponto da nossa
ordem de trabalhos.
Passamos ao quarto ponto, que consiste na apresentação e discussão, na generalidade, da proposta de lei
n.º 122/XIII (3.ª) — Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Tem a palavra, para uma intervenção inicial, a Sr. Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Francisca Van Dunem): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo
apresenta, hoje, a esta Câmara uma relevante alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais. Uma alteração
que se impunha, com o objetivo primeiro de conformação do Estatuto com modelos de gestão e organização
judiciários experimentados em 2008 e implementados, definitivamente, em 2014.
Todavia, decorridas que se mostram três décadas sobre a publicação da primeira versão do Estatuto dos
Magistrados Judiciais, tornou-se evidente que se justificaria uma intervenção um pouco mais abrangente. Uma
intervenção de atualização dos princípios que enformaram as leis estatutárias de 77 e de 85, leis essas que
fixaram o quadro do poder judicial democrático, adaptando-o às circunstâncias do nosso tempo.
Em súmula, necessariamente apertada, é possível resumir as três ideias matriciais das alterações agora
apresentadas em três vetores.
O primeiro é, como penso que não podia deixar de ser, o robustecimento dos princípios estruturantes da
independência e da imparcialidade dos magistrados judiciais. A revisão a que procedemos foi sempre norteada
pelo propósito de sedimentar os princípios estruturantes da independência e da imparcialidade da magistratura
judicial.
Nesse âmbito, vincam-se as garantias relativas à liberdade dos juízes perante quaisquer instruções de outros
órgãos, reafirma-se a sua vinculação exclusiva à Constituição e à lei e compatibiliza-se o princípio constitucional
da independência, valendo sem qualquer reserva no domínio da função jurisdicional, com a existência de
instrumentos e medidas de gestão que se relacionam não já com a administração da justiça mas com a boa
administração do serviço de justiça.
Para o efeito, clarifica-se, com precisão, o perímetro da competência do Conselho Superior da Magistratura,
assim como dos juízes presidentes das comarcas, restringindo-as a matérias exteriores ao desempenho
jurisdicional. Paralelamente, clarificam-se as condições de mobilidade interna dos magistrados, fora do contexto
dos movimentos.
O segundo vetor é a reformulação do sistema de avaliação e de procedimento disciplinar.
Em matéria de avaliação, optou-se por um modelo mais vigilante e pedagógico no início da carreira dos
juízes, mediante a obrigação de realização, no final do primeiro ano do exercício de funções, de uma ação
inspetiva. Uma ação inspetiva que culminará com uma avaliação, positiva ou negativa, sendo, nesta última
hipótese, adotadas medidas corretivas, cujos resultados serão de novo avaliados, decorrido que seja um ano.
Considerando o atual modelo de organização judiciária e a importância que atribui à especialização,
concretizou-se o princípio de as avaliações serem, preferencialmente, realizadas por magistrados com
experiência específica nas áreas de jurisdição dos tribunais e dos magistrados inspecionandos.
Em matéria disciplinar, e de modo inovador, densificam-se mais detalhadamente os deveres dos magistrados
judiciais, assim como os comportamentos suscetíveis de constituírem faltas e as sanções que lhes
correspondem. Está, também aqui, uma forma de garantir mais e melhor previsibilidade, reforçando a dimensão