29 DE NOVEMBRO DE 2018
31
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Passamos ao artigo 229.º — Autorizações legislativas no âmbito da
promoção da reabilitação e da utilização de imóveis degradados ou devolutos.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Meireles, do CDS.
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, o CDS apresenta, relativamente a este artigo, uma
proposta com um objetivo muito simples. Tem sido entendido que, quando alguém decide, em habitação própria
e permanente, ou seja, na sua própria casa, arrendar quartos, por exemplo, a estudantes, por causa disso, tem
uma sanção: perde a isenção de IMT (imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis).
O CDS vem aqui tentar resolver esse problema e, pura e simplesmente, dizer o seguinte: quem tem uma
isenção porque comprou uma casa para sua própria habitação para lá viver e decide arrendar quartos, por
exemplo, a estudantes, não deve, por isso, ser penalizado.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Ainda sobre este artigo, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado da
Habitação, Ana Pinho.
A Sr.ª Secretária de Estado da Habitação (Ana Pinho): — O Estado, neste momento, está a fazer o maior
esforço que fez nas últimas décadas na oferta e na promoção da oferta pública de habitação para as famílias
mais carenciadas e a custos acessíveis.
O esforço está a ser feito não só por via do relançamento da política social de habitação para os mais
carenciados no âmbito do primeiro direito, como através da mobilização de todo o seu parque imobiliário devoluto
ou disponível com capacidade para se adequar à habitação acessível no âmbito do Fundo Nacional de
Reabilitação do Edificado (FNRE), para que haja, de facto, mais oferta de arrendamento a custos acessíveis
para aquelas famílias que, hoje, não conseguem suportar os custos de mercado.
Não obstante, o Estado acredita que este esforço não é suficiente e que precisamos ainda de mais.
É sabido que estamos, neste momento, a viver uma crise habitacional e que ela é particularmente gravosa
em algumas zonas. Sabemos, ainda, que a não disponibilização de oferta de imóveis quando estes existam e
sem causa que a justifique, sendo uma prática que tem por consequência a subida artificial dos preços, concorre,
quando não provoca ou agrava, para a dificuldade no acesso à habitação.
Ora, sendo a habitação um direito fundamental garantido constitucionalmente, é um dever, assumido por
este Governo, tomar medidas para garantir o exercício desse direito — e aqui radica claramente o interesse
público desta medida.
Tendo em conta o aumento de preços do mercado imobiliário, com especial incidência em algumas zonas
do País e com fortes implicações na diminuição do acesso à habitação, justifica-se uma ação mais interventiva
do Estado na promoção de mais oferta, em particular no que respeita aos imóveis degradados ou devolutos.
A autorização legislativa apresentada visa, assim, aumentar a eficácia dos mecanismos existentes em
matéria de penalização de devolutos em áreas de pressão urbanística, atuando na classificação dos prédios
urbanos e frações autónomas devolutos, corrigindo as dificuldades na sua operacionalização relativamente aos
indícios de desocupação.
A autorização legislativa atua, ainda, na possibilidade de os municípios procederem a um agravamento
significativo da penalização do IMI (imposto municipal sobre imóveis) nos imóveis devolutos, com a progressiva
elevação desta taxa até ao limite máximo de 12 vezes o seu valor. Esta penalização prevista está restrita às
zonas de pressão urbanística, conceito que será definido no diploma legal objeto da autorização através de
indicadores objetivos relacionados com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou
com as carências habitacionais.
Propõe-se, ainda, a melhoria das condições legais para a intervenção em substituição do proprietário para
realização de obras coercivas, contribuindo para a disponibilização no mercado dos imóveis existentes
atualmente devolutos e/ou degradados, garantindo as condições mínimas de segurança, conforto e salubridade.
Para tanto, é determinante melhorar o regime legal em vigor, atuando nas áreas em que se têm sentido mais
dificuldades e que têm constituído obstáculos reais à reabilitação do parque edificado, à segurança e à melhoria
das condições de vida de todos.