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I SÉRIE — NÚMERO 38

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soluções necessárias ao nível de recursos humanos e equipamento. O atual HFAR enfrenta as dificuldades que

se conhecem não se conseguindo encontrar no projeto de diploma qualquer modelo gestionário realista que

permita criar efetivas valências de apoio à população envelhecida, camas de cuidados continuados da Rede

Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e apoio social e clínico a militares, ex-militares e suas famílias.

Qualquer solução que venha a ser criada terá de ter em conta os recursos necessários para a materialização

da mesma, caso contrário estamos no mero plano especulativo-político.

O Deputado do PSD, José Pedro Aguiar Branco.

[Recebida na Divisão de Redação em 8 de janeiro de 2019].

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Relativa aos Projetos de Lei n.os 895/XIII/3.ª e 1054/XIII/4.ª [votados na reunião plenária de 21 de dezembro

de 2018 — DAR I Série n.º 35 (2019-01-05)]:

O projeto de lei apresentado pelo BE tem por objeto o reconhecimento e a regulamentação da profissão de

criminólogo, pretendendo constituir um «Regulamento do Exercício Profissional dos Criminólogos», enquanto o

projeto de lei apresentado pelo CDS visa a criação de um regime jurídico do exercício de funções de criminólogo.

Ora, há que ter presente que o exercício da profissão é livre, de acordo com o princípio constitucional da

liberdade de escolha de profissão.

Apenas nas situações de profissões reguladas e/ou regulamentadas são necessários determinados

requisitos de acesso a essas atividades profissionais, verificados por uma associação pública profissional ou

fixados na lei, respetivamente.

Quer para as profissões reguladas, quer para as profissões regulamentadas, o reconhecimento das

qualificações profissionais está sujeito ao cumprimento das disposições legais consagradas na Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2005/36/CE, conhecida por «Diretiva

Qualificações».

Neste quadro legal, o reconhecimento profissional consiste na autorização, por parte de uma autoridade

competente, para o exercício de uma atividade profissional regulamentada.

Ora, não nos parece que seja este o interesse dos criminólogos que já exercem livremente a sua atividade

profissional, quer no setor público quer no setor privado.

Coisa diferente é o reconhecimento desta profissão para ter acesso a determinados concursos públicos,

como seja de atividades de segurança privada, mediação penal e peritagem, bem como o seu reconhecimento

junto do INE — Instituto Nacional de Estatística, matérias que não exigem necessariamente uma

regulamentação profissional.

Estamos, sim, no quadro da habilitação para o exercício de determinadas atividades, regime que não deve

ter lugar no âmbito de um regulamento do exercício profissional.

Ora, este é o erro principal dos projetos de lei apresentados pelo BE e pelo CDS: confundem regulamentação

profissional com habilitação profissional.

Em lugar de regularem a profissão, pretendem habilitar os criminólogos para o exercício de determinadas

atividades que são objeto de regulamentação específica na defesa dos diversos interesses públicos abrangidos.

É por isso matéria que não tem lugar no quadro da regulamentação de uma determinada profissão, mas no

âmbito da regulação do exercício dessas próprias atividades.

O Grupo Parlamentar do PS entende que a profissão de criminólogo deve ser regulada, respondendo às

legítimas expetativas de todos os profissionais que obtiveram uma habilitação académica reconhecida pelo

Ministério da Educação. Todavia, entende que essa regulamentação deve ter lugar no enquadramento legal

vigente e deve defender efetivamente os interesses da profissão, dos seus profissionais, e os interesses públicos

em causa. Não pode ser apenas um instrumento habilitante para o exercício de determinadas atividades que já

são objeto de regulação autónoma.