I SÉRIE — NÚMERO 38
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Governo
(Proposta
de Lei n.º
128/XIII, em
comissão):
GPPS
(Proposta de
alteração à Proposta de
Lei n.º 128/XIII, em
comissão):
CDS (Projeto de Lei
n.º 821/XIII e proposta
de alteração ao OE
2019 n.º 478C, ambas
rejeitadas):
BE (Projeto de Lei n.º
847/XIII, aprovado na
generalidade e atualmente
em comissão):
Por via de
alteração ao
estatuto dos
benefícios
fiscais propõe-se
o aditamento de
um artigo que
atribua os
seguintes
benefícios:
a) 14%, para
contratos ou
renovações
contratuais com
prazo igual ou
superior a 10 e
inferior a 20
anos;
b) 10%, para
contratos ou
renovações
contratuais com
prazo igual ou
superior a 20
anos.
Por via de alteração
ao estatuto dos benefícios
fiscais propõe-se o
aditamento de um artigo
que atribua os seguintes
benefícios:
a) 25%, para contratos
ou renovações contratuais
com prazo igual ou
superior a 5 e inferior a 10
anos, cujo valor da renda
anual não exceda 4% do
valor patrimonial
tributário do imóvel;
a) 14%, para contratos
ou renovações contratuais
com prazo igual ou
superior a 10 e inferior a
20 anos;
b) 10%, para
contratos ou renovações
contratuais com prazo
igual ou superior a 20
anos.
Por via de alteração
ao Código do IRS
propõe-se o que se
atribuam os seguintes
benefícios:
a) tributação à taxa
autónoma de 23 %, no
caso rendimentos
resultantes de contrato de
arrendamento para
habitação de duração
superior a um ano e
inferior a cinco anos;
b) tributação à taxa
autónoma de 15%, no
caso de rendimentos
resultantes de contrato de
arrendamento para
habitação de duração
superior a cinco anos e
inferior a oito anos;
c) tributação à taxa
autónoma de 12%, no
caso de rendimentos
resultantes de contrato de
arrendamento para
habitação de duração
igual ou superior a oito
anos.
Por via de alteração ao
Código do IRS propõe-se que
os rendimentos prediais
relativos a contratos de
arrendamento para habitação
de duração indeterminada,
sem prejuízo da possibilidade
de englobamento, são
tributados à taxa especial de:
a) 14,5 % quando o valor
anual da renda não exceda
4% do valor patrimonial
tributário do imóvel;
b) 23% nos demais casos.
Fonte: Paulo Trigo Pereira com base nos documentos disponíveis em: https://www.parlamento.pt/.
A proposta que apresentei tinha um figurino mais adequado à promoção do arrendamento de longa duração
do que aquele que é apresentado pelo PSD. Dizemo-lo, por um lado, porque nessa proposta se colocava uma
bitola mínima de duração do contrato para a atribuição do benefício nos 5 anos, o que efetivamente representará
um arrendamento de longa duração, e só se atribuía o benefício máximo (que na nossa proposta é mais
generoso) quando estivesse em causa um contrato de duração superior a 20 anos. Por outro lado, exigia que,
para que fosse atribuído o benefício mínimo, o valor da renda anual não excedesse 6,7% do valor patrimonial
tributário do imóvel, para além de outros condicionalismos que o PSD não acautela (tais como a exigência de
um comprovativo da liquidação e pagamento do imposto municipal sobre imóveis ou, quando aplicável, do direito
à sua isenção para a atribuição do benefício). Contudo, apesar do exposto, voto favoravelmente esta proposta
do PSD, na esperança de que na especialidade estes aspetos mereçam a devida atenção dos Deputados, e as
alterações necessárias, e porque apesar de tudo a proposta do PSD traz algumas melhorias relativamente à
proposta do CDS (por exemplo no que toca à duração dos contratos na bitola mínima).
Assim, face ao exposto votei contra os Projetos de Lei n.os 1038/XIII/4.ª, 1039/XIII/4.ª e 1044/XIII/4.ª, votei a
favor dos Projetos de Lei n.os 1041/XIII/4.ª e 1046/XIII/4.ª e abstive-me nos Projetos de Lei n.os 1042/XIII/4.ª e
1043/XIII/4.ª.