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I SÉRIE — NÚMERO 38

46

Governo

(Proposta

de Lei n.º

128/XIII, em

comissão):

GPPS

(Proposta de

alteração à Proposta de

Lei n.º 128/XIII, em

comissão):

CDS (Projeto de Lei

n.º 821/XIII e proposta

de alteração ao OE

2019 n.º 478C, ambas

rejeitadas):

BE (Projeto de Lei n.º

847/XIII, aprovado na

generalidade e atualmente

em comissão):

Por via de

alteração ao

estatuto dos

benefícios

fiscais propõe-se

o aditamento de

um artigo que

atribua os

seguintes

benefícios:

a) 14%, para

contratos ou

renovações

contratuais com

prazo igual ou

superior a 10 e

inferior a 20

anos;

b) 10%, para

contratos ou

renovações

contratuais com

prazo igual ou

superior a 20

anos.

Por via de alteração

ao estatuto dos benefícios

fiscais propõe-se o

aditamento de um artigo

que atribua os seguintes

benefícios:

a) 25%, para contratos

ou renovações contratuais

com prazo igual ou

superior a 5 e inferior a 10

anos, cujo valor da renda

anual não exceda 4% do

valor patrimonial

tributário do imóvel;

a) 14%, para contratos

ou renovações contratuais

com prazo igual ou

superior a 10 e inferior a

20 anos;

b) 10%, para

contratos ou renovações

contratuais com prazo

igual ou superior a 20

anos.

Por via de alteração

ao Código do IRS

propõe-se o que se

atribuam os seguintes

benefícios:

a) tributação à taxa

autónoma de 23 %, no

caso rendimentos

resultantes de contrato de

arrendamento para

habitação de duração

superior a um ano e

inferior a cinco anos;

b) tributação à taxa

autónoma de 15%, no

caso de rendimentos

resultantes de contrato de

arrendamento para

habitação de duração

superior a cinco anos e

inferior a oito anos;

c) tributação à taxa

autónoma de 12%, no

caso de rendimentos

resultantes de contrato de

arrendamento para

habitação de duração

igual ou superior a oito

anos.

Por via de alteração ao

Código do IRS propõe-se que

os rendimentos prediais

relativos a contratos de

arrendamento para habitação

de duração indeterminada,

sem prejuízo da possibilidade

de englobamento, são

tributados à taxa especial de:

a) 14,5 % quando o valor

anual da renda não exceda

4% do valor patrimonial

tributário do imóvel;

b) 23% nos demais casos.

Fonte: Paulo Trigo Pereira com base nos documentos disponíveis em: https://www.parlamento.pt/.

A proposta que apresentei tinha um figurino mais adequado à promoção do arrendamento de longa duração

do que aquele que é apresentado pelo PSD. Dizemo-lo, por um lado, porque nessa proposta se colocava uma

bitola mínima de duração do contrato para a atribuição do benefício nos 5 anos, o que efetivamente representará

um arrendamento de longa duração, e só se atribuía o benefício máximo (que na nossa proposta é mais

generoso) quando estivesse em causa um contrato de duração superior a 20 anos. Por outro lado, exigia que,

para que fosse atribuído o benefício mínimo, o valor da renda anual não excedesse 6,7% do valor patrimonial

tributário do imóvel, para além de outros condicionalismos que o PSD não acautela (tais como a exigência de

um comprovativo da liquidação e pagamento do imposto municipal sobre imóveis ou, quando aplicável, do direito

à sua isenção para a atribuição do benefício). Contudo, apesar do exposto, voto favoravelmente esta proposta

do PSD, na esperança de que na especialidade estes aspetos mereçam a devida atenção dos Deputados, e as

alterações necessárias, e porque apesar de tudo a proposta do PSD traz algumas melhorias relativamente à

proposta do CDS (por exemplo no que toca à duração dos contratos na bitola mínima).

Assim, face ao exposto votei contra os Projetos de Lei n.os 1038/XIII/4.ª, 1039/XIII/4.ª e 1044/XIII/4.ª, votei a

favor dos Projetos de Lei n.os 1041/XIII/4.ª e 1046/XIII/4.ª e abstive-me nos Projetos de Lei n.os 1042/XIII/4.ª e

1043/XIII/4.ª.