I SÉRIE — NÚMERO 50
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estruturalmente próximas da nossa e os instrumentos internacionais vinculantes da República portuguesa,
particularmente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, adotada em
Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e responde ao sentido da evolução demográfica e ao aumento da
esperança média de vida.
Esta profunda reforma do nosso Código Civil assenta no princípio da primazia da autonomia do visado, cuja
vontade deve ser respeitada e aproveitada, até aos limites do possível, criando a figura do maior acompanhado.
O objetivo foi o de alterar o nosso ordenamento jurídico e, assim, criar a máxima capacidade, na necessidade
e na proporcionalidade, orientando-o sempre em função do interesse e da necessidade das pessoas que se
pretende proteger, criando um novo regime do suprimento das denominadas incapacidades dos maiores.
Sr.as e Srs. Deputados, a modificação do regime das incapacidades e do seu suprimento assenta na primazia
da autonomia do visado, respeitando a sua vontade, a sua capacidade e a sua autonomia, respondendo aos
desafios do presente.
O caminho é o da valorização e do respeito pela autonomia e pela vontade. Este foi o caminho que o Governo
e esta Assembleia assumiram, este é o caminho que os senhores apontavam na vossa petição, este será o
nosso caminho, um caminho que, certamente, continuaremos a percorrer juntos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem, agora, a palavra o Sr. Deputado
António Filipe, do PCP.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Queríamos, em primeiro lugar,
cumprimentar as subscritoras e os subscritores desta petição e dizer que, neste debate, estão, de certa forma,
misturadas duas matérias distintas. A petição refere-se essencialmente à necessidade de rever o regime relativo
à interdição e à inabilitação do Código Civil português; a iniciativa que foi arrastada tem a ver com as deficiências,
embora seja, obviamente, uma iniciativa estimável.
Já verificámos que, por parte dos proponentes, houve um requerimento de baixa à comissão sem votação e,
portanto, obviamente, da nossa parte, haverá toda a disponibilidade para discutir essa matéria, que tem a ver
com a criação de um cartão único comprovativo das deficiências.
Mas o objeto da petição, propriamente dito, faz todo o sentido e tanto assim é que está a entrar em vigor
legislação que corresponde, no essencial, àquilo que é solicitado. Ou seja, relativamente aos institutos da
interdição e da inabilitação, consagrados no Código Civil desde os anos 60, como forma de suprimento de
incapacidades motivadas por diversas razões, designadamente por questões de «anomalia psíquica» ou
«demência» — usando a terminologia antiga do Código —, verificou-se, com a evolução dos tempos, que são
de uma rigidez que não faz sentido, que é contraproducente e não resolve os problemas que manifestamente
importa resolver.
Um dos grandes problemas das sociedades contemporâneas tem a ver com a perda progressiva de
capacidades de muitas pessoas, em função da idade, que deixam de estar plenamente capazes para resolver
os seus problemas do dia a dia, embora tenham capacidades que importa aproveitar, sempre que possível. E,
efetivamente, os institutos da inabilitação e da interdição não tinham a flexibilidade necessária para acolher
esses casos e para dar o melhor tratamento a situações em que, tendo as pessoas perdido algumas capacidades
e precisando de apoio para a sua plena capacidade de exercício de direitos, não se justifica, de forma nenhuma,
recorrer à interdição, porque isso priva essas pessoas, praticamente na totalidade, da capacidade para o
exercício de direitos.
Esta reforma, que foi realizada após estudos feitos com profundidade, no âmbito do Ministério da Justiça,
estudos esses que foram enviados a esta Assembleia no momento da discussão na especialidade, que foi
também um trabalho feito com muita participação e profundidade, levou-nos a alterações no Código Civil
português, no que diz respeito ao tratamento da matéria das incapacidades, que reputamos de positivas, criando,
de facto, a figura do «maior acompanhado», em substituição das antigas interdição e inabilitação.
Quer-nos parecer que, no essencial o objetivo pretendido pelos peticionários terá sido atingido, salvo uma
questão ou outra de pormenor com que se possa discordar, como é natural, mas, no essencial, o objeto desta
petição foi atingido, e com isso só temos de nos congratular.