I SÉRIE — NÚMERO 52
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cobradas e 1102/XIII/4.ª (CDS-PP) — Cria, em complemento à Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro, um mecanismo
de regularização oficiosa das declarações de IRS em decorrência de decisões judiciais que impliquem
devoluções aos contribuintes de prestações tributárias indevidamente cobradas.
Para apresentar o projeto de lei do PSD e para abrir o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Leal
Coelho.
Faz favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Com o Projeto de
Lei n.º 834/XIII/3.ª, vem o PSD propor a criação de um mecanismo de regularização oficiosa das declarações
de IRS, em decorrência de decisões judiciais que impliquem devoluções aos contribuintes de prestações
tributárias indevidamente cobradas e que tenham sido julgadas inconstitucionais.
Como todos nos lembramos, o Acórdão n.º 848/2017 do Tribunal Constitucional declarou a
inconstitucionalidade da taxa de proteção civil, criada e cobrada pelo município de Lisboa. Sabemos que essa
taxa foi, inconstitucional e ilegalmente, cobrada durante um longo período pela Câmara Municipal de Lisboa,
apesar das diversas advertências feitas pela vereação do PSD e também pelos Deputados do PSD relativamente
à irregularidade da taxa de proteção civil.
Na sequência desse Acórdão, a Câmara Municipal de Lisboa viu-se na obrigação de devolver os montantes
cobrados. Ora, essa devolução veio, mais tarde, a ser acrescida de juros, também na sequência de uma iniciativa
legislativa apresentada pelo PSD, que foi aprovada nesta Câmara e que obrigou o município de Lisboa e que
se aplica naturalmente a outros municípios em circunstâncias idênticas quanto à devolução dos juros
relativamente às cobranças.
Acontece que, na sequência dessa devolução, veio o Governo afirmar que aplicaria coimas a todos aqueles
contribuintes que não substituíssem a sua declaração de IRS em função de terem introduzido as cobranças
indevidas nessa declaração.
O PSD entende que é duplamente oneroso para os contribuintes, por um lado, terem tido de pagar uma taxa
que é inconstitucional e indevida e, depois, terem ainda de ser eles próprios a regularizar, por sua iniciativa, as
declarações de rendimentos.
Por isso mesmo, porque se trata de uma cobrança feita por uma entidade pública e de uma correção que
também pode ser feita por uma entidade pública — ou seja, a Autoridade Tributária e Aduaneira, que devolveu
a cobrança, por um lado, e que recebe as declarações de IRS —, é entendimento do PSD que o ajuste deve ser
feito oficiosamente e que a entidade pública que cobrou indevidamente deve interagir com a Autoridade
Tributária e Aduaneira para efeitos de correção da declaração de rendimentos.
O Sr. Presidente: — Peço-lhe que termine, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Vou já terminar, Sr. Presidente.
Entendemos também que essa correção da declaração de rendimentos deve ser feita no ano subsequente
à devolução da cobrança indevida, para que os contribuintes possam tranquilamente programar a sua vida no
que diz respeito a eventuais encargos futuros.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Para apresentar a iniciativa do CDS-PP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Meireles.
Agora posso dizer s.f.f.
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este projeto de lei que o CDS
ora apresenta responde a duas perguntas importantes. A saber: quando o Estado faz o que não pode, quem é
que tem a obrigação de corrigir a situação? E quando o Estado trata o cidadão como não deve, quem é que tem
a obrigação de corrigir o cidadão? E quando digo «Estado», estou a falar em entidades públicas, estou a falar,
no caso concreto, em municípios.