I SÉRIE — NÚMERO 60
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e as alterações que sofreu depois de 2009, nem tão-pouco podia esquecer a reforma da Lei da Organização do
Sistema Judiciário, operada em 2013. Daí que, a par das intervenções fundamentadas por aquela primeira razão,
só são identificáveis na proposta conteúdos associados aos dois fatores que antes referi.
Valemo-nos desta oportunidade para introduzir alguns aperfeiçoamentos considerados adequados a conferir
um maior apuramento a alguns aspetos do processo laboral, deixando de parte, no entanto, alterações que
implicassem uma revisão global dos institutos ou de trâmites específicos.
O que o Governo apresenta é uma adaptação alargada do Código de Processo do Trabalho e não uma
reforma deste instrumento legislativo.
A desadequação entre o Código de Processo do Trabalho e o Código de Processo Civil, que, como se sabe,
lhe serve de matriz e de direito subsidiário, introduz na prática judiciária quotidiana disfuncionalidades e
distorções que é necessário corrigir.
É uma intervenção de matriz claramente processual que, de fundo, apenas faz opções objetivas sem beliscar
os direitos substantivos e procurando a melhor forma de os concretizar no quadro do processo. Optamos por
manter a sistemática do Código de Processo do Trabalho, com aperfeiçoamentos derivados das alterações
introduzidas.
Numa resenha muito rápida das propostas mais relevantes, citaria as seguintes: a consagração do dever de
gestão processual, a cargo do juiz, inspirado no artigo 6.º do Código de Processo Civil mas acolhendo soluções
diversas e mais avançadas, que o Código de Processo do Trabalho já reunia; a alteração relativa às formas de
processo, na linha do Código de Processo Civil; o processo executivo laboral, que passa a ter as formas
previstas no Código de Processo Civil; e ainda, em sede de processo executivo, reintegram-se no elenco de
títulos executivos, em processo laboral, os acordos celebrados pelas partes em sede de conciliação extrajudicial
presidida pelo Ministério Público.
No essencial, estas são algumas das alterações. Os Srs. Deputados têm em vosso poder o diploma,
conhecem-no mais especificadamente e, querendo, a seguir, como é óbvio, podem colocar as questões que
entenderem.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Matos Correia): — Não se registam pedidos de esclarecimento à Sr.ª Ministra, pelo
que passamos às intervenções.
A primeira intervenção cabe ao Sr. Deputado António Carlos Monteiro, do CDS-PP, a quem dou a palavra.
O Sr. António Carlos Monteiro (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do
Governo, Sr.ª Ministra: Discutimos hoje a proposta de lei do Governo de alteração do Código de Processo do
Trabalho, adequando-o ao novo Código de Processo Civil.
Esta proposta de lei do Governo aparece já no final da Legislatura e pretende alterar, revogar e aditar mais
de 70 artigos.
Convenhamos que não percebemos por que razão é que só no final da Legislatura esta proposta aparece.
Além disso, o Código de Processo do Trabalho tem, como sabemos, uma natureza instrumental em relação
àquilo que é o direito laboral e essa natureza instrumental não é indiferente.
É o direito processual que permite a realização da justiça nos casos concretos e, por isso, na opinião do
CDS, é fundamental o contributo não apenas dos parceiros sociais mas também dos diferentes operadores
judiciais, e sabemos que, neste momento, ainda está em consulta pública, na Assembleia da República.
Em relação aos parceiros sociais, o parecer da UGT (União Geral de Trabalhadores) diz: «O texto agora
apresentado não respeita, em alguns aspetos, nem a letra nem o espírito de algumas das medidas acordadas
em sede de concertação social». Era bom que o Governo esclarecesse se assim é ou não.
Mas também há reparos técnico-jurídicos, quer por parte dos parceiros sociais, quer por parte dos operadores
judiciais. Há reparos, nomeadamente, em relação aos procedimentos cautelares, faltando, por exemplo, fixar
um prazo de caducidade da providência quando ela fique a depender da propositura de uma ação comum; há
reparos também relativamente à petição de créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação ou
cessação, quando se impugna em matéria de despedimento coletivo. Convém que o Governo esclareça as
opções que tomou ou que assuma se tem disponibilidade para alterar, corrigir e melhorar esta mesma proposta.