I SÉRIE — NÚMERO 63
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O Sr. Luís Monteiro (BE): — Muito bem!
A Sr.ª Maria Manuel Rola (BE): — As unidades de saúde pública dispõem de técnicos plenamente formados
e habilitados a realizar estas tarefas de colheita no âmbito da investigação, neste caso os técnicos de saúde
ambiental. Aliás, estes profissionais do Serviço Nacional de Saúde desempenham já funções de colheita de
amostras deste tipo em âmbitos diferentes, logo é mais do que evidente que sejam também eles a responder
nestas situações.
É esta alteração cirúrgica que propomos neste projeto de lei e que acompanharemos, também, nos projetos
de lei em discussão.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Eurídice
Pereira, do PS.
A Sr.ª Eurídice Pereira (PS): — Sr. Presidente, cumprimento-o a si, às Sr.as e aos Srs. Deputados.
Abordamos, hoje, quatro iniciativas que têm como objetivo proceder à primeira alteração a uma lei de agosto
passado, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.
Pretendem estas iniciativas alterar a hierarquia de ação no que respeita à colheita de amostras de água e
biofilmes, no âmbito da investigação ambiental obrigatória, como parte da investigação epidemiológica, em
situações de cluster ou surto. A investigação de que falamos tem o objetivo de identificar os locais que
constituem possíveis fontes de contaminação e disseminação de Legionella.
A lei em vigor atribui a incumbência da colheita de amostras de água primeiramente aos laboratórios
acreditados para o efeito ou, em caso de ausência, a técnicos de saúde ambiental, a engenheiros sanitaristas
ou a técnicos de colheitas de amostras igualmente certificados pela mesma entidade, ou seja, pelo Instituto
Português de Acreditação.
Três das iniciativas propõem, no essencial, exatamente o mesmo: a alteração da ordem de recurso que hoje
vigora, ou seja, a recolha de amostras de água e de biofilmes deve ocorrer, primeiro, sob a alçada de técnicos
de saúde ambiental das unidades de saúde pública e, face à impossibilidade destes, por laboratórios acreditados
pelo IPAC. É isto que está em apreciação.
A iniciativa do PAN não acompanha este entendimento, porque restringe, em exclusivo, aos técnicos de
saúde ambiental, a tarefa referida, o que se apresenta, do nosso ponto de vista, redutor e aponta para a não
garantia da precaução, se a lei viesse a adotar esta redação.
Ora, resulta da Lei n.º 52/2018, cuja alteração apreciamos hoje, a investigação ambiental em situações de
cluster ou de surto de Legionella, cuja responsabilidade é atribuída a autoridades de saúde local, em articulação
com as autoridades regionais e nacionais, ou outras entidades públicas cuja intervenção venha a justificar-se.
Tendo presente esta incumbência da entidade pública, fizemos uma reapreciação das propostas e admite-se
que possa existir vantagens na nova ordem alternativa, na qual os técnicos de saúde ambiental das unidades
de saúde pública assumem a primeira linha.
Afinal, se cabe às entidades públicas a investigação ambiental nos termos já falados, e existindo recursos
humanos públicos disponíveis para o cumprimento dos procedimentos, devem assumir-se externalidades
quando não existam condições de resposta pública. Podemos estar perante uma medida de rentabilização de
recursos, sem qualquer perturbação do processo de investigação.
Dito isto, e não obstante a lei ser relativamente recente, justifica-se, no nosso entendimento, o seu
aperfeiçoamento neste particular.
Aplausos do PS.
Entretanto, reassumiu a presidência o Presidente, Eduardo Ferro Rodrigues.