20 DE JULHO DE 2019
163
adequadas ao caso concreto e a decidir sobre elas. A alteração proposta é, por isso, perfeitamente inócua. É a
PGR que o afirma.
Finalmente, o BE vem propor que nos casos de violência doméstica seja obrigatória a prestação de
declarações para memória futura. Sucede aqui também que, sendo as vítimas de violência doméstica
especialmente vulneráveis nos termos da lei atual, já está prevista a possibilidade de prestação de declarações
para memória futura.
A diferença é que na proposta do BE essa prestação de declarações deve ser obrigatória. Para a PGR, essa
prestação deve ser realizada sempre que seja proposta pela vítima ou pelo Ministério Público, em respeito pela
autonomia das próprias vítimas e pelo papel do Ministério Público no exercício da ação penal.
Em resumo, na melhor das hipóteses, o que o BE propõe é «chover no molhado».
Lançar uma campanha pública, como a que tem sido lançada, com a acusação de que quem não apoiar
estas propostas do BE não quer defender as crianças que são vítimas de violência doméstica, não é debate
político nem controvérsia jurídica. É desonestidade e infâmia.
O PCP está e estará sempre disponível para aperfeiçoar as leis penais e tem dado provas disso, como fica
evidente com a aprovação, hoje mesmo, do projeto de lei, proposto originariamente pelo PCP, que permite a
aplicação de medidas preventivas de proibição do contacto com as vítimas aos suspeitos do crime de
perseguição. Mas o PCP não está disponível para transformar as leis penais em folhetos de propaganda, sem
outro sentido que não seja o de procurar retirar dividendos políticos junto de alguns espíritos bem-intencionados.
Assembleia da República, 19 de julho de 2019.
O Deputado do PCP, António Filipe.
———
Relativa ao texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no
Exercício de Funções Públicas, acerca dos Projetos de Lei n.os 1205 e 1228/XIII/4.ª:
O PCP votou contra a criação de uma entidade para a transparência no exercício de cargos públicos a
funcionar junto do Tribunal Constitucional não apenas por razões práticas mas, fundamentalmente, por razões
substantivas.
As razões práticas não são menosprezáveis. Ouvidos no âmbito da Comissão Parlamentar competente, o
Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional chamaram a atenção para a impossibilidade física de
fazer funcionar esta entidade junto do Tribunal, bem como as dificuldades não só de aquisição de instalações
condignas mas também de recrutamento de personalidades que reúnam as condições necessárias para integrar
uma entidade com as características pretendidas.
As dificuldades práticas expostas são de tal monta que é uma evidência que, mesmo sendo aprovada, a
instalação desta entidade será inevitavelmente protelada por tempo indeterminado, o que conduzirá
inevitavelmente ao descrédito dos responsáveis por uma decisão insuficientemente ponderada quanto às
condições para a sua execução.
Contudo, sem menosprezar as dificuldades práticas, a criação de uma entidade para a transparência junto
do Tribunal Constitucional, integrada por membros designados pelo Tribunal, funcionando este como instância
de recurso das decisões tomadas pela entidade, contribui para uma descaracterização do Tribunal
Constitucional que ultrapassa os limites da constitucionalidade.
Nos termos constitucionais, o Tribunal Constitucional é definido como o Tribunal ao qual compete
especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º).
É certo que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 223.º da Constituição, o Tribunal Constitucional tem sido incumbido
de funções relativamente extravagantes da sua função primordial, relativas, designadamente, à fiscalização das
contas dos partidos e das campanhas eleitorais (o que se enquadra nos exemplos padrão relativos aos partidos
políticos constantes de várias alíneas do n.º 2 do artigo 223.º), assim como à receção de declarações de
rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos já hoje sujeitos a deveres
declarativos.