I SÉRIE — NÚMERO 108
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Se o acervo de competências já hoje atribuídas ao Tribunal Constitucional é suscetível de causar alguma
perplexidade, a criação de mais uma entidade administrativa junto deste Tribunal e eleita por este, a receção e
instrução de dezenas de milhares de declarações de património, rendimento e interesses de titulares de cargos
políticos e outros cargos públicos, e as competências jurisdicionais enquanto instância de recurso das decisões
tomadas pela entidade para a transparência, transcende de forma desproporcionada os limites da
constitucionalidade da atribuição de competências extravagantes, por via legal, ao Tribunal Constitucional.
Com efeito, o facto de a Constituição permitir aditar competências ao Tribunal Constitucional por via legal,
não pode ser entendido como uma credencial para alargar de modo irrestrito e ilimitado as competências do
Tribunal Constitucional, mesmo que muito para além do que pressupõe a sua razão de ser: a administração da
justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. Não se vislumbra a natureza jurídico-constitucional da
criação de uma nova entidade administrativa independente que a Constituição não prevê.
Sucede ainda que não existe uma necessidade incontornável na criação de uma nova entidade. À
semelhança da solução encontrada para os magistrados judiciais e para os magistrados do Ministério Público,
em que as declarações serão depositadas junto dos respetivos Conselhos Superiores, seria possível acomodar
soluções de receção das declarações por diversas entidades, mantendo junto do Tribunal Constitucional as
declarações que já hoje lhe são entregues, e mantendo na íntegra as competências de fiscalização do Ministério
Público.
A democracia portuguesa dispensa a criação de uma entidade para a transparência, que não deixará de ser
vista como uma manifestação de desconfiança dos «políticos» em si próprios, atenta a função de polícia
administrativa da atividade política que lhe é atribuída. A nova entidade é não só dispensável como vem render
homenagem a pressões populistas que procuram generalizar o descrédito da atividade política.
Por estas razões, o Grupo Parlamentar do PCP discorda da criação de uma nova entidade para a
transparência, não só por razões práticas ponderosas mas também por razões substantivas e de
constitucionalidade. A entidade para a transparência vem descaracterizar o Tribunal Constitucional para além
dos limites admitidos pela Constituição.
Assembleia da República, 19 de julho de 2019.
Os Deputados do PCP.
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Nota: As declarações de voto anunciadas pelos Deputados do PSD Paulo Neves, Margarida Mano e Ângela
Guerra, pelos Deputados do PS Eurídice Pereira, Ascenso Simões, Bacelar de Vasconcelos, Paulo Pisco,
Catarina Marcelino, Porfírio Silva e Ivan Gonçalves, pelo Deputado do BE Pedro Filipe Soares, pelos Deputados
do CDS-PP Nuno Magalhães, Cecília Meireles e Pedro Mota Soares, pelos Deputados do PCP João Oliveira e
Ana Mesquita e pelo Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira referentes a esta reunião plenária não foram
entregues no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.
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Relativa aos Projetos de Lei n.os 635/XIII/3.ª(PS) e 642/XIII/3.ª (CDS-PP) [votados na reunião plenária de 5
de julho de 2019 — DAR I Série n.º 106 (2019-07-06)]:
Votei favoravelmente a criação da Ordem Profissional dos Fisioterapeutas porque considero que os objetivos
subjacentes à propositura da sua criação fazem todo o sentido e porque a garantia da defesa dos superiores
interesses dos portugueses ficam assegurados. Mais faço saber, enquanto Presidente da 10.ª Comissão
Parlamentar Especializada (Comissão de Trabalho e Segurança Social), que todo o processo foi conduzido por
todas as partes com total respeito pelo bom senso político e pelo cumprimento escrupuloso das disposições
legais aplicáveis em vigor.
5 de julho de 2019.