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11 DE SETEMBRO DE 2020

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Assunto: Decreto n.º 57/XIV — Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da

Nacionalidade

1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente

mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 57/XIV.

2. A razão explicativa da presente recusa de promulgação do citado diploma respeita às normas constantes

dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 9.º

3. Preveem essas normas a dispensa de aplicação do regime genérico quanto a casais ligados por

matrimónio ou união de facto com filhos em comum, filhos esses dispondo de nacionalidade portuguesa.

4. Afigura-se-me politicamente injusto, porque desproporcionado, desfavorecer casais sem filhos, bem como,

sobretudo, casais com filhos, dotados de nacionalidade portuguesa, mas que não são filhos em comum.

5. A como que presunção material de maior coesão ou estabilidade nos casais com filhos, e, neles, com filhos

em comum, filhos esses dotados de nacionalidade portuguesa, é levada, da minha ótica, longe de mais.

6. É claramente o caso se houver filho ou filhos nacionais portugueses mas que não são em comum do casal.

Também, em casais sem filhos, e que, em muitos casos, os não podem ter.

7. Nestes termos, devolvo, sem promulgação, o Decreto n.º 57/XIV, solicitando à Assembleia da República

a reponderação das normas acima mencionadas.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.»

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, por fim, passo a ler a mensagem do Presidente da República

sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 59/XIV— Primeira alteração

à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço

Marítimo Nacional:

«A Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República,

1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente

mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 59/XIV.

2. Uma análise atenta do Decreto em apreço leva-me, com o natural respeito por juízos diversos, a não

considerar haver razões suficientes para, à luz da jurisprudência constitucional, aliás acompanhada, de forma

claramente maioritária, pela doutrina, suscitar a fiscalização preventiva da inconstitucionalidade de qualquer das

suas normas, nomeadamente as constantes do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 31.º-A.

De facto, afigura-se-me que tais normas ressalvam a primazia da integridade e da soberania do Estado, que

tornam indelegáveis os poderes primários sobre o domínio público marítimo:

— O n.º 3 do artigo 8.º, ao excluir a necessidade de parecer obrigatório e vinculativo das regiões autónomas

nas matérias relativas a tais princípios, e, mais perentoriamente, ao cometer ao Governo a elaboração e a

aprovação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

— O artigo 31.º-A, ao exigir parecer obrigatório e vinculativo da administração central para os decretos

legislativos regionais de desenvolvimento das matérias referentes aos artigos 8.º a 11.º, 13.º a 25.º, 27.º a 29.º

e 31.º, sempre que envolvam os princípios da integridade e da soberania do Estado.

3. Ainda assim, entendo dever merecer reflexão complementar e precisão acrescida o tocante às alíneas c)

e d) do n.º 3 do citado artigo 31.º-A, respeitantes a poderes secundários, pacificamente entendidos como

delegáveis.

Na alínea c), ganhar-se-á em exigir que os procedimentos de codecisão constem — ao menos no seu traçado

essencial — dos instrumentos de ordenamento previstos no n.º 3 do artigo 8.º, assim garantindo a conjugação

entre Estado e regiões autónomas na definição desse traçado. Um aditamento cumprirá essa função.

Na alínea d), será importante ressalvar explicitamente as matérias relativas à integridade e à soberania do

Estado, mediante aditamento final. Assim se atenuam problemas subsequentes, criados pelo caráter meramente

exemplificativo da enumeração das atividades objeto de licenciamento para efeito de utilização privativa, que

pode incluir outras, para além das mencionadas, de potencial relevância para a soberania do Estado.

4. Nestes exatos termos, devolvo à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto n.º 59/XIV —

Primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de

Gestão do Espaço Marítimo Nacional, solicitando a ponderação da introdução dos aditamentos clarificadores

nas normas constantes das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 31.º-A.

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