I SÉRIE — NÚMERO 3
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O Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas: ⎯ O amianto não interfere com a segurança de nenhum comboio, é um problema de saúde pública que está a ser resolvido.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Passamos ao segundo ponto da ordem do dia, que consiste na apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 51/XIV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao
destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, transpondo a Diretiva (UE) 2018/957.
Para abrir o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos.
O Sr. Secretário de Estado da Segurança Social (Gabriel Bastos): ⎯ Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo apresenta a este Parlamento visa concretizar a transposição para
o ordenamento jurídico português do conteúdo da Diretiva (UE) 2018/957, que revê a diretiva relativa ao
destacamento de trabalhadores datada de 1996. Essa revisão centrou-se no objetivo de contrariar as práticas
abusivas e promover o princípio segundo o qual o mesmo trabalho, realizado no mesmo lugar, deve ser
remunerado da mesma forma.
O destacamento de trabalhadores desempenha um papel essencial no mercado interno, nomeadamente na
prestação transnacional de serviços. O Tratado da União Europeia estabelece o direito de as empresas
prestarem os seus serviços noutros Estados-Membros. A livre prestação de serviços só pode ser restringida por
razões imperiosas de interesse geral, desde que estas sejam justificadas, proporcionais e aplicadas de forma
não-discriminatória.
Em 2019, havia cerca de 3 milhões de trabalhadores destacados no espaço da União Europeia, o que
representa um aumento de quase 30% relativamente a 2016, quando a proposta de revisão foi apresentada.
Mas esta tendência ascendente é visível desde 2009.
Em 2014, a diretiva de execução introduziu instrumentos novos e reforçados para combater e sancionar a
evasão às regras e as práticas fraudulentas e abusivas, abordando problemas causados pelas denominadas
«empresas de fachada» e reforçando a capacidade dos Estados-Membros para fiscalizar as condições de
trabalho e fazer cumprir as regras aplicáveis e estabelecendo, igualmente, disposições para melhorar a
cooperação administrativa entre as autoridades nacionais responsáveis pelo destacamento.
Com a revisão operada pela diretiva cuja transposição se impõe, o objetivo prosseguido prendeu-se com a
necessidade de aprofundar e modernizar o quadro legislativo para o destacamento de trabalhadores,
contribuindo para criar condições mais transparentes e equitativas para esses mesmos trabalhadores.
O projeto de decreto-lei autorizado, anexo à proposta de lei submetida à apreciação e votação da Assembleia
da República, reflete essa mesma preocupação. Adota, por isso, as soluções que entendemos melhor servirem
os princípios e valores estruturais do modelo social europeu, nos quais nos revemos.
O princípio da igualdade de tratamento e a proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade
estão consagrados no direito da União desde os tratados fundadores. São igualmente, no ordenamento jurídico
português, fatores constitutivos, com consagração constitucional, do modelo de sociedade decente que
preconizamos.
A diretiva a transpor, adotada pelo Conselho após processo negocial longo e complexo, visa assegurar a
proteção dos trabalhadores durante o seu destacamento no contexto de uma prestação de serviços,
estabelecendo disposições imperativas relativas às condições de trabalho e à proteção da saúde e da segurança
dos trabalhadores.
Vem estabelecer que os Estados-Membros asseguram que, independentemente da lei aplicável à relação de
trabalho, as empresas garantam, com base na igualdade de tratamento, aos trabalhadores destacados no seu
território as condições de trabalho e emprego relativas a um conjunto alargado de matérias, tais como: períodos
de trabalho e períodos de descanso; férias remuneradas; remuneração; saúde, segurança e higiene no trabalho;
proteção das mulheres grávidas e das puérperas, das crianças e dos jovens; igualdade de tratamento entre
homens e mulheres; condições de alojamento; subsídios e abonos ou reembolso de despesas para cobrir as
despesas de viagem, de alimentação e de alojamento para os trabalhadores que estejam longe do seu domicílio
por motivos profissionais.