I SÉRIE — NÚMERO 3
16
destacados no que toca às condições de alojamento disponibilizadas pelo empregador, a previsão de uma
presunção em que todas as quantias que não sejam pagas expressamente como remuneração são tidas como
reembolso de despesas ou a maior transparência quanto à informação sobre as condições de trabalho em
destacamento.
Contudo, ainda há um caminho a fazer. Nomeadamente, há dois aspetos em que, para o PAN, esta proposta
do Governo não parece concretizar de modo adequado o disposto na diretiva.
O primeiro aspeto prende-se com a redução do limite máximo de duração do destacamento para 12 meses,
prorrogáveis até 18 meses. Esta redução do limite é positiva e dá garantias ao trabalhador, porém, teria sido
bom se o Governo tivesse colocado de forma clara e taxativa os casos em que pode haver prorrogação e tivesse
previsto a possibilidade de a ACT recusar esta mesma prorrogação, sob pena de haver o risco de uma aplicação
prática que entende que esta prorrogação é deferida de forma automática, não salvaguardando os interesses e
as necessidades do trabalhador, o que não cumpre o objetivo de proteção do trabalhador, previsto na diretiva.
O segundo aspeto prende-se com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Trabalho,
aplicável ao trabalhador destacado, que continua a fazer referência à retribuição mínima, o que manifestamente
vai contra o espírito da diretiva, que deixou de fazer referência a remunerações mínimas e passou a referir
apenas a remuneração, o que indica que o princípio da igualdade da remuneração entre trabalhadores
destacados e trabalhadores do Estado-Membro se deve operar, relativamente não apenas ao respeito pela
remuneração mínima, mas à remuneração em geral.
Portanto, também aqui a proteção do trabalhador destacado fica em causa, o que deveria ter merecido uma
melhor ponderação da parte do Governo.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Soeiro, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, para uma intervenção.
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr. Presidente, há uma longa história de utilização do dumping social como mecanismo para impor aos trabalhadores deslocados para outro país piores salários, piores condições de
saúde e de segurança, piores horários, condições laborais inferiores.
Sabemos como estas práticas, estes mecanismos são também poderosos alimentos para ódios racistas,
para discursos xenófobos, colocando os trabalhadores uns contra os outros.
A diretiva, que vinha dos anos 90, sobre os trabalhadores destacados tinha um conjunto enorme de buracos
que estimulavam fortemente as práticas do dumping social. Aliás, conhecemos bem essas práticas de dumping.
Ainda recentemente, numa reunião com trabalhadores da Ryanair, pudemos observar o que são as práticas
miseráveis de uma empresa que se recusa, em Portugal, a aplicar a lei portuguesa e que se aproveita,
precisamente, de buracos legais para impor piores condições, abusos, exploração e um padrão laboral
inaceitável.
Por isso mesmo, o debate sobre a regulação destes mecanismos de destacamento e sobre a igualização
das condições de trabalho parece-nos ser da maior importância: desde logo limitando a própria utilização, o
conceito, o âmbito da figura de destacamento, mas também garantindo que, relativamente a todos os elementos
de remuneração, aos chamados «subsídios» de viagem, de alimentação, de alojamento, aos períodos máximos
e aos períodos mínimos de trabalho, às condições de saúde e segurança, ao modo como se aplicam estas
regras às agências de trabalho temporário, à regulação das condições de alojamento, a lei proteja os
trabalhadores e igualize as condições de trabalho.
Para além disso, é impossível discutir estas matérias sem falarmos também da necessidade de uma efetiva
articulação das inspeções do trabalho e da capacidade para a própria inspeção do trabalho atuar nestes casos.
Na discussão que houve no Parlamento Europeu, em 2017-2018, a direita mobilizou-se contra aspetos da
revisão da diretiva, porque se opunha a alguns elementos importantes da aplicação da contratação coletiva aos
trabalhadores destacados, da aplicação e da regulação relativamente às agências de trabalho temporário, do
alargamento do conceito da remuneração igual e não apenas das remunerações mínimas, que, aliás, é um
aspeto problemático do diploma que o Governo aqui traz, precisamente porque o importante é substituir essa
lógica de mínimos pela garantia de uma remuneração igual, que englobe todos os componentes.