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I SÉRIE — NÚMERO 3

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É exatamente por isso, por entendermos que o Governo não assumiu bem a sua responsabilidade nesta

transposição, que nos absteremos na votação desta transposição, não porque consideremos que a diretiva não

deva ser transposta, mas porque consideramos que o Governo deve receber aqui o sinal claro de que ela não

deve ser transposta nestes termos, muito menos com este tipo de processo.

Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente Fernando Negrão.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, os meus bons dias. Retomando os trabalhos, dou a palavra, para uma intervenção, à Sr.ª Deputada Mara Carvalho, do Grupo

Parlamentar do PS.

A Sr.ª Mara Coelho (PS): — Sr. Presidente, é Mara Coelho.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Peço desculpa, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Mara Coelho (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/957, do Parlamento Europeu e

do Conselho, que, como já foi aqui referido, altera a Diretiva (UE) 96/71, relativa ao destacamento de

trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

Nesse sentido, além da perspetiva jurídica subjacente à transposição da legislação, quero focar-me também

na perspetiva social, económica e política do contexto em que esta alteração surge.

Sabemos que nas últimas décadas temos vivido o fenómeno da globalização e para tal tem contribuído a

revolução tecnológica, as novas formas de comunicação, a maior presença dos meios de comunicação social e

da comunicação informal, a mobilidade dos trabalhadores, e tudo isto veio aproximar pessoas, territórios e

derrubar barreiras ao ponto de nos definirmos hoje quase como uma aldeia global.

Durante o século XX assistimos ao crescimento das empresas multinacionais e, em consequência, a

situações em que trabalhadores de uma empresa sediada num determinado país eram convidados a trabalhar

noutro país ao serviço de outra empresa do mesmo grupo.

Ora, com a implementação da liberdade de circulação de pessoas, bens e serviços no espaço da União

Europeia esta maior mobilidade começou a verificar-se também nos trabalhadores especializados, como os da

construção civil ou trabalhadores agrícolas, de países com mão de obra mais barata que eram frequentemente

chamados a prestar a sua atividade em países onde os níveis salariais eram significativamente mais elevados.

É neste contexto histórico que surge a diretiva comunitária sobre o destacamento de trabalhadores.

Ora, o que começou por ser um fenómeno, virou tendência e esta é mais profunda e abrangente. A

possibilidade de aproveitar economias de larga escala e a facilidade de operar em mercados longínquos faz

com que a internacionalização dos negócios seja não só uma oportunidade para os grandes grupos

empresariais, mas uma necessidade de sobrevivência para os pequenos.

Neste quadro, qualquer trabalhador pode ir trabalhar temporariamente para outro país, independentemente

do seu grau de qualificação e da dimensão do seu empregador.

Sabemos das vantagens, nomeadamente para as empresas, como ter acesso a novos mercados, satisfazer

necessidades pontuais e concretas de mão de obra em determinados setores. Mas a verdade é que antes da

Diretiva (UE) 96/71, o destacamento de trabalhadores colocava diversas questões relacionadas com a legislação

aplicável à relação laboral, em especial quando as normas dos países de origem e acolhimento apresentavam

diferentes tipos de proteção.

Assim, a Diretiva (UE) 96/71 surge contra esta possibilidade de dumping social, como já aqui foi referido, por

forma a assegurar condições de concorrência leal entre empresas dos diversos Estados-Membros e a promover,

desse modo, a liberdade de prestação de serviços transfronteiriços.

Decorridos mais de 20 anos da adoção da Diretiva (UE) 96/71 surgiu, finalmente, a meu ver, a necessidade

de se avaliar se a mesma assegurava o necessário equilíbrio entre, por um lado, a promoção da liberdade de

prestação de serviços, princípio fundamental do mercado interno, e de garantia de condições equitativas e, por

outro lado, e a nosso ver mais importante, a necessidade de proteção dos direitos dos trabalhadores destacados.