19 DE SETEMBRO DE 2020
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nomeadamente no que diz respeito ao recurso a empresas de trabalho temporário e ao destacamento de longa
duração. Não existem limitações temporais no recurso ao trabalhador destacado e o destacamento de
trabalhadores continua a ser discricionário relativamente à vontade das entidades patronais, nomeadamente do
grande patronato.
O que entendemos e defendemos é que o destacamento de trabalhadores deve ser tratado como uma
situação excecional, de duração limitada no tempo, garantindo ao trabalhador as mesmas condições laborais e
remuneratórias dos trabalhadores da empresa do país de acolhimento que o integrará, porque alguém que esteja
a trabalhar 18 meses — como consta da diretiva e está referido nesta proposta de lei —, dois anos ou mais num
outro país não está destacado, está numa situação de emigração.
Esta proposta que discutimos contribui fortemente para a constituição de autênticas redes de destacamento
de trabalhadores a um custo baixíssimo para as empresas.
Entendemos que é preciso definir tempos máximos de destacamento.
É preciso que as empresas assumam todas as suas responsabilidades sobre os seus trabalhadores e que
não se considerem, por exemplo, reembolsos o que, na prática, podem ser elementos da retribuição dos
trabalhadores ou mesmo ajudas de custo.
É preciso cortar com redes nacionais e internacionais que alimentam e que se alimentam da precariedade,
dos baixos salários, da mão de obra barata e temporária, que permite ao patronato, nomeadamente ao grande
patronato, acumular lucros à custa da exploração dos trabalhadores e de uma continuada degradação das suas
condições de trabalho.
É preciso combater e eliminar o recurso a empresas de trabalho temporário para recrutamento de
trabalhadores que respondem a necessidades permanentes das empresas, o que passou de exceção a regra e
é uma prática cada vez mais recorrente.
É preciso que os direitos laborais estejam assegurados de igual modo para todos os trabalhadores e é preciso
que a trabalho igual corresponda salário igual, como, aliás, está previsto na nossa Constituição.
É preciso garantir direitos laborais e proteger os direitos dos trabalhadores migrantes, que, na esmagadora
maioria das vezes, abandonam os seus países à procura de soluções num outro país porque não encontram
respostas no seu próprio país.
Ora, isto não está refletido nem na diretiva — que é feita, aliás, à medida das grandes empresas e dos
grandes grupos — nem nesta proposta de lei, que, no anexo e no decreto-lei que o Governo se propõe publicar,
tem artigos que nos causam profunda reserva e que não podemos acompanhar.
O caminho a fazer tem de ser de progresso económico e social, de combate firme às mais diversas
discriminações, na defesa da igualdade de direitos e de oportunidades e no respeito pela dignidade de quem
trabalha.
Aplausos do PCP e do PEV.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN, para uma intervenção.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O destacamento de trabalhadores é um tema de enorme importância no mundo do trabalho do século XXI e num Portugal aberto à
União Europeia. De resto, somos um país com um elevado número de trabalhadores na União Europeia a
trabalhar em regime de destacamento e muitos são os trabalhadores portugueses por este espaço fora que
também trabalham ao abrigo deste regime.
Cientes da necessidade de reforçar a proteção dos trabalhadores destacados e de garantir a limitação de
práticas de dumping social e económico e de abuso da subcontratação, a Diretiva (UE) 2018/957 assegurou
alguns avanços no que toca ao regime do destacamento de trabalhadores.
Destacamos o caso da previsão de um princípio de igualdade de tratamento entre trabalhadores destacados
e trabalhadores do Estado-Membro do destacamento no que respeita à remuneração e aos termos e condições
de trabalho, incluindo as empresas de trabalho temporário, ou da previsão de um conceito mais garantístico de
remuneração.
Com a transposição hoje proposta pelo Governo, alguns destes avanços passam a estar no ordenamento
jurídico português. É isso que sucede, por exemplo, com a previsão de certos direitos dos trabalhadores