3 DE OUTUBRO DE 2020
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Os Deputados socialistas viabilizaram o Projeto de Lei n. º 498/XIV/1.ª, do PAN, que visa objetivos similares
aos em apreciação por iniciativa do PS. Um dos fins visados por esse projeto foi suscitar debate a apresentação
de ideias e propostas para resolver problemas decorrentes da transformação digital, ponderar as oportunidades
e ameaças associadas ao crescimento da Internet e combater a infoexclusão e a desigualdade de
oportunidades.
A reflexão sobre estes fenómenos e sobre o seu enquadramento social e político está hoje a correr a uma
velocidade surpreendente, sendo que a atual Presidência da Comissão Europeia tem vindo a apresentar
reflexões e iniciativas legislativas de enorme significado e novas iniciativas se anunciam, como o Digital Services
Act, devendo, inclusivamente, algumas ser aprovadas durante a Presidência portuguesa do Conselho da UE em
2021.
O projeto do PAN revela apreciável sintonia com preocupações do Governo e do PS, encontrando-se parte
delas vertidas no seu Programa para a presente Legislatura. O programa do atual Governo tem uma forte
sustentação em princípios como a sustentabilidade ambiental e transformação digital, enquanto pilares
estratégicos para a definição de um modelo de desenvolvimento económico e social; a defesa firme dos direitos
de privacidade, de segurança e de acesso dos cidadãos e adoção de um modelo de desenvolvimento que
garanta que as oportunidades geradas pelo digital são impulsionadas e disponibilizadas aos cidadãos, às
empresas e ao desenvolvimento do País.
É também patente a sintonia com os objetivos constantes da Resolução do Conselho de Ministros n. º
30/2020, de 21 de abril, que aprova o Plano de Ação para a Transição Digital, a qual menciona que a
transformação digital «é o motor de transformação do país, tendo como propósito acelerar Portugal, sem deixar
ninguém para trás, e projetar o país no mundo».
O voto favorável do PS na generalidade é sujeito a condição de benfeitorias na especialidade.
Desde logo, a proposta apresentada está alinhada com o objetivo de estender a toda a população e a todo
o território nacional o acesso a serviços de Internet. Contudo, o cumprimento deste propósito implica um esforço
de investimento ainda muito significativo por parte do Estado, o qual deverá prolongar-se por vários anos, pelo
que a formulação da carta deverá pressupor o objetivo tendencial de cobertura universal. A definição rigorosa
quanto aos timings de implementação de alguns dos deveres do Estado depende inevitavelmente de programas
de ação e investimentos no quadro do Plano de Recuperação e Resiliência.
O artigo 3.º do projeto faz menção à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, para efeitos de definição dos
territórios de baixa densidade populacional e dos territórios do interior. No entanto, a remissão deveria ser feita
em abstrato – e não em específico – de forma a não ser necessário alterar a lei na eventualidade de a portaria
ser substituída. Em fase de eventual apreciação na especialidade, o PS proporá a seguinte redação: «em
portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial»;
A menção ao combate aos comportamentos aditivos merece concordância. No entanto, a exemplificação
deve mencionar também as crianças, os jovens e os idosos.
O artigo 4.º do projeto prevê:
1 - É proibida a interrupção intencional, total ou parcial, de acesso à Internet, ou a limitação da informação
que, através dela, possa ser disseminada, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos casos
determinados por decisão judicial.
2 - As velocidades mínimas de acesso à Internet que os operadores ou prestadores de serviços deverão
assegurar em todo o território nacional são fixados pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) para
um período anual, ouvidos os operadores, prestadores de serviços e as organizações representativas dos
consumidores.
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no n.º 1 e das velocidades mínimas estabelecidas ao abrigo
do disposto no número anterior é da competência da ANACOM, que em caso de incumprimento por um operador
ou prestador de serviços deve notificá-lo desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não
inferior a I0 dias.
4 - Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ANACOM pode:
a) Ordenar ao operador ou prestador de serviços a adoção de medidas destinados a corrigir o
incumprimento;
b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na Lei n.2 5/2004, de I0 de fevereiro.
Atenta a génese do artigo e os prazos que nele são definidos, deverá ser acautelada a respetiva
correspondência com as regras que vierem a ser definidas na lei de transposição da Diretiva (U.E.) 2018/1972