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3 DE OUTUBRO DE 2020

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Deliberação n.2 38/11, aprovada pelo Comité dos Direitos Humanos da ONU em 6 de julho de 2018, e sem

prejuízo do disposto na Constituição e na Lei.

2 - Os órgãos de soberania e do poder local asseguram a possibilidade de exercício dos direitos de

participação legalmente previstos através de plataformas digitais.

3 - A Assembleia da República, as Assembleias Municipais e as Câmaras Municipais asseguram a gravação

em suporte de vídeo das respetivas reuniões de natureza pública, disponibilizando-as em acesso livre no

respetivo portal na Internet.

4 - As Assembleias Municipais e as Câmaras Municipais, quando disponham de meios para o efeito, podem

transmitir em direto através do respetivo portal na Internet ou de outra plataforma digital as reuniões de natureza

pública sem prejuízo das contradições que o presente artigo apresenta em relação aos trabalhos preparatórios

que o Governo, em conjunto com a ANACOM e com a associação representativa dos prestadores de serviços

de comunicações eletrónicas, tem vindo a desenvolver no âmbito da criação desta tarifa, considera-se ser

desejável a sua análise e discussão no contexto da preparação do diploma autónomo que deverá criar esta

tarifa. Acresce que, nesta sede, se afigura desenquadrada a referência detalhada ao universo de beneficiários

da tarifa social, obrigando posteriormente a uma alteração a própria Carta, caso se pretenda alterar alguma

categoria de beneficiários.

N.º 3: Para além disso, o PS considera que o número 3 deste artigo, deverá ser eliminado, na medida em

que a criação da tarifa social de acesso aos serviços de internet corresponde a uma forma de concretização do

serviço universal de acesso à internet previsto no CECE. O calendário de regulamentação deverá ser o que

resulta da transposição do próprio CECE, ou seja, até 21 de dezembro de 2020.

A criação agora de um novo prazo específico para este fim criaria um conflito de prazos para implementação

da referida tarifa social.

N.º 2 do artigo 6.º: O PS entende que deve ser realçada a necessidade de inclusão de medidas de proteção

contra os crimes de pornografia e assédio sexual infantil, exploração sexual.

Acresce que, tendo em conta em que o conceito de cibercrime apenas abrange os crimes tipificados na Lei

n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime) as medidas públicas deverão ser de proteção não só contra

o cibercrime, mas também contra todas as formas de discriminação e crime.

Neste sentido, redação aperfeiçoada conjugando os projetos do PS e do PAN e fazendo o aditamento referido

poderá ser a seguinte:

“Todos têm o direito de beneficiar de medidas públicas de proteção contra o cibercrime e todas as formas de

discriminação e crime, nomeadamente, contra o discurso de ódio e apologia do terrorismo, racismo, homofobia

e xenofobia, violência contra as mulheres, violência de género e violência doméstica, pornografia e assédio

sexual infantil, exploração sexual.”

Artigo 8.º

Direitos de reunião, manifestação, associação e participação

I - A todos é assegurado o direito de reunião, manifestação e associação na Internet e através dela,

designadamente para fins políticos, sociais e culturais, e o direito de usar meios de comunicação digitais para a

organização e divulgação de ações cívicas ou a sua realização no ciberespaço, nos termos do disposto na

Deliberação n.2 38/11, aprovada pelo Comité dos Direitos Humanos da ONU em 6 de julho de 2018, e sem

prejuízo do disposto na Constituição e na Lei.

5 - Os órgãos de soberania e do poder local asseguram a possibilidade de exercício dos direitos de

participação legalmente previstos através de plataformas digitais.

6 - A Assembleia da República, as assembleias municipais e as câmaras municipais asseguram a gravação

em suporte de vídeo das respetivas reuniões de natureza pública, disponibilizando-as em acesso livre no

respetivo portal na Internet.

7 As assembleias municipais e as câmaras municipais, quando disponham de meios para o efeito, podem

transmitir em direto através do respetivo portal na Internet ou de outra plataforma digital as reuniões de natureza

pública.