3 DE OUTUBRO DE 2020
63
Deliberação n.2 38/11, aprovada pelo Comité dos Direitos Humanos da ONU em 6 de julho de 2018, e sem
prejuízo do disposto na Constituição e na Lei.
2 - Os órgãos de soberania e do poder local asseguram a possibilidade de exercício dos direitos de
participação legalmente previstos através de plataformas digitais.
3 - A Assembleia da República, as Assembleias Municipais e as Câmaras Municipais asseguram a gravação
em suporte de vídeo das respetivas reuniões de natureza pública, disponibilizando-as em acesso livre no
respetivo portal na Internet.
4 - As Assembleias Municipais e as Câmaras Municipais, quando disponham de meios para o efeito, podem
transmitir em direto através do respetivo portal na Internet ou de outra plataforma digital as reuniões de natureza
pública sem prejuízo das contradições que o presente artigo apresenta em relação aos trabalhos preparatórios
que o Governo, em conjunto com a ANACOM e com a associação representativa dos prestadores de serviços
de comunicações eletrónicas, tem vindo a desenvolver no âmbito da criação desta tarifa, considera-se ser
desejável a sua análise e discussão no contexto da preparação do diploma autónomo que deverá criar esta
tarifa. Acresce que, nesta sede, se afigura desenquadrada a referência detalhada ao universo de beneficiários
da tarifa social, obrigando posteriormente a uma alteração a própria Carta, caso se pretenda alterar alguma
categoria de beneficiários.
N.º 3: Para além disso, o PS considera que o número 3 deste artigo, deverá ser eliminado, na medida em
que a criação da tarifa social de acesso aos serviços de internet corresponde a uma forma de concretização do
serviço universal de acesso à internet previsto no CECE. O calendário de regulamentação deverá ser o que
resulta da transposição do próprio CECE, ou seja, até 21 de dezembro de 2020.
A criação agora de um novo prazo específico para este fim criaria um conflito de prazos para implementação
da referida tarifa social.
N.º 2 do artigo 6.º: O PS entende que deve ser realçada a necessidade de inclusão de medidas de proteção
contra os crimes de pornografia e assédio sexual infantil, exploração sexual.
Acresce que, tendo em conta em que o conceito de cibercrime apenas abrange os crimes tipificados na Lei
n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime) as medidas públicas deverão ser de proteção não só contra
o cibercrime, mas também contra todas as formas de discriminação e crime.
Neste sentido, redação aperfeiçoada conjugando os projetos do PS e do PAN e fazendo o aditamento referido
poderá ser a seguinte:
“Todos têm o direito de beneficiar de medidas públicas de proteção contra o cibercrime e todas as formas de
discriminação e crime, nomeadamente, contra o discurso de ódio e apologia do terrorismo, racismo, homofobia
e xenofobia, violência contra as mulheres, violência de género e violência doméstica, pornografia e assédio
sexual infantil, exploração sexual.”
Artigo 8.º
Direitos de reunião, manifestação, associação e participação
I - A todos é assegurado o direito de reunião, manifestação e associação na Internet e através dela,
designadamente para fins políticos, sociais e culturais, e o direito de usar meios de comunicação digitais para a
organização e divulgação de ações cívicas ou a sua realização no ciberespaço, nos termos do disposto na
Deliberação n.2 38/11, aprovada pelo Comité dos Direitos Humanos da ONU em 6 de julho de 2018, e sem
prejuízo do disposto na Constituição e na Lei.
5 - Os órgãos de soberania e do poder local asseguram a possibilidade de exercício dos direitos de
participação legalmente previstos através de plataformas digitais.
6 - A Assembleia da República, as assembleias municipais e as câmaras municipais asseguram a gravação
em suporte de vídeo das respetivas reuniões de natureza pública, disponibilizando-as em acesso livre no
respetivo portal na Internet.
7 As assembleias municipais e as câmaras municipais, quando disponham de meios para o efeito, podem
transmitir em direto através do respetivo portal na Internet ou de outra plataforma digital as reuniões de natureza
pública.