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I SÉRIE — NÚMERO 9

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f) Direito de livre utilização de uma plataforma digital europeia única para a prestação de acesso a

informações nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 2 de outubro de 2018.

2 - No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo apresentará à Assembleia

da República uma proposta de lei que enquadre e defina as regras aplicáveis ao processo administrativo em

suporte eletrónico, nos termos do disposto no número 4 do artigo 64.2 do Código do Procedimento

administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.0 4/2015, de 7 de janeiro.

O projeto de lei do PAN está alinhado com o do PS e ambos com o Programa do Governo.

O elenco dos direitos constante nesta norma é igual à proposta do Grupo Parlamentar do PS.

No entanto, é proposto que o Governo regulamente – no prazo máximo de 180 dias após a publicação da lei

em análise e através de uma outra proposta de lei –, que enquadre e defina as regras aplicáveis ao processo

administrativo em suporte eletrónico, nos termos do disposto no número 4 do artigo 64.º do [CPA].

Em primeiro lugar, o PS entende que esta norma é desnecessária, porquanto o CPA, no artigo mencionado

(64.º, n.º 4), já prevê a regulamentação desta matéria («4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável

ao processo administrativo em suporte eletrónico, que é definido por diploma próprio).»

Em segundo lugar, uma Carta dos Direitos Fundamentais na Era Digital deve ser um documento geral e

abstrato. Não devem ser inseridas na Carta normas que incidam sobre a regulamentação de um diploma

específico.

Artigo 19.º, n.º 3: Atento o quadro atual, caberá à Administração Pública decidir a melhor entidade para

prestar este tipo de apoio sem necessidade de se especificar em concreto, o que condicionaria futuramente

outras opções mais eficazes. Não é líquido que a entidade mais adequada sejam os Espaços do Cidadão. A

solução pode ser próxima da que funciona há anos contra conteúdos nocivos. O PS fará essa correção ao seu

próprio projeto que suscita o mesmo problema.

O direito ao testamento vital deverá ser objeto de um artigo autónomo que, conjugado com o texto do PS,

poderá ter a seguinte redação: «Todos os cidadãos, considerados maiores de idade e capazes, que não se

encontrem interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, podem manifestar antecipadamente a sua vontade

no que concerne à disposição dos seus dados digitais, designadamente, os constantes nos seus perfis e contas

pessoais em plataformas digitais, bem como do conteúdo das mesmas, nos termos da lei aplicável.»

Dada a multiplicidade de plataformas digitais onde podem estar depositados conteúdos, a ideia de criar um

registo nacional das manifestações de vontade com vista à ulterior preservação dos referidos bens digitais

postumamente merece ser ponderada, num solução porventura semelhante ao Registo Nacional do Testamento

Vital desenhado na Lei n. º 25/2012, de 16 de julho na sua redação atual. Outra via será deixar ao cuidado dos

interessados e à diversidade de formas de depósito de manifestações de vontade a resolução do problema (a

rede social Facebook anunciou já a intenção de criar um serviço de registo desse tipo).

Por último, o PS proporá que a Carta inclua um artigo sobre os direitos das crianças, tendo em conta a

importância desta matéria, porventura do seguinte teor: «1. As crianças têm direito à proteção e aos cuidados

necessários ao seu bem-estar e segurança no ciberespaço.

2. As crianças podem exprimir livremente a sua opinião e a liberdade de receber e transmitir informações ou

ideias, em função da sua idade e maturidade.»

Artigo 21.º

Regulamentação

No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à aprovação da

legislação complementar necessária à regulamentação e implementação da presente Lei, salvo no disposto no

número 3 do artigo 5.2 da presente Lei.

A fixação de um prazo genérico de 180 dias para a regulamentação de medidas que decorrem da futura lei

não parece adequado, porquanto a redação proposta pelo PAN não especifica os casos concretos dependentes

de eventual regulamentação. Na verdade, o prazo de 180 dias pode ser excessivo para algumas situações e