I SÉRIE — NÚMERO 9
68
f) Direito de livre utilização de uma plataforma digital europeia única para a prestação de acesso a
informações nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 2 de outubro de 2018.
2 - No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo apresentará à Assembleia
da República uma proposta de lei que enquadre e defina as regras aplicáveis ao processo administrativo em
suporte eletrónico, nos termos do disposto no número 4 do artigo 64.2 do Código do Procedimento
administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.0 4/2015, de 7 de janeiro.
O projeto de lei do PAN está alinhado com o do PS e ambos com o Programa do Governo.
O elenco dos direitos constante nesta norma é igual à proposta do Grupo Parlamentar do PS.
No entanto, é proposto que o Governo regulamente – no prazo máximo de 180 dias após a publicação da lei
em análise e através de uma outra proposta de lei –, que enquadre e defina as regras aplicáveis ao processo
administrativo em suporte eletrónico, nos termos do disposto no número 4 do artigo 64.º do [CPA].
Em primeiro lugar, o PS entende que esta norma é desnecessária, porquanto o CPA, no artigo mencionado
(64.º, n.º 4), já prevê a regulamentação desta matéria («4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável
ao processo administrativo em suporte eletrónico, que é definido por diploma próprio).»
Em segundo lugar, uma Carta dos Direitos Fundamentais na Era Digital deve ser um documento geral e
abstrato. Não devem ser inseridas na Carta normas que incidam sobre a regulamentação de um diploma
específico.
Artigo 19.º, n.º 3: Atento o quadro atual, caberá à Administração Pública decidir a melhor entidade para
prestar este tipo de apoio sem necessidade de se especificar em concreto, o que condicionaria futuramente
outras opções mais eficazes. Não é líquido que a entidade mais adequada sejam os Espaços do Cidadão. A
solução pode ser próxima da que funciona há anos contra conteúdos nocivos. O PS fará essa correção ao seu
próprio projeto que suscita o mesmo problema.
O direito ao testamento vital deverá ser objeto de um artigo autónomo que, conjugado com o texto do PS,
poderá ter a seguinte redação: «Todos os cidadãos, considerados maiores de idade e capazes, que não se
encontrem interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, podem manifestar antecipadamente a sua vontade
no que concerne à disposição dos seus dados digitais, designadamente, os constantes nos seus perfis e contas
pessoais em plataformas digitais, bem como do conteúdo das mesmas, nos termos da lei aplicável.»
Dada a multiplicidade de plataformas digitais onde podem estar depositados conteúdos, a ideia de criar um
registo nacional das manifestações de vontade com vista à ulterior preservação dos referidos bens digitais
postumamente merece ser ponderada, num solução porventura semelhante ao Registo Nacional do Testamento
Vital desenhado na Lei n. º 25/2012, de 16 de julho na sua redação atual. Outra via será deixar ao cuidado dos
interessados e à diversidade de formas de depósito de manifestações de vontade a resolução do problema (a
rede social Facebook anunciou já a intenção de criar um serviço de registo desse tipo).
Por último, o PS proporá que a Carta inclua um artigo sobre os direitos das crianças, tendo em conta a
importância desta matéria, porventura do seguinte teor: «1. As crianças têm direito à proteção e aos cuidados
necessários ao seu bem-estar e segurança no ciberespaço.
2. As crianças podem exprimir livremente a sua opinião e a liberdade de receber e transmitir informações ou
ideias, em função da sua idade e maturidade.»
Artigo 21.º
Regulamentação
No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à aprovação da
legislação complementar necessária à regulamentação e implementação da presente Lei, salvo no disposto no
número 3 do artigo 5.2 da presente Lei.
A fixação de um prazo genérico de 180 dias para a regulamentação de medidas que decorrem da futura lei
não parece adequado, porquanto a redação proposta pelo PAN não especifica os casos concretos dependentes
de eventual regulamentação. Na verdade, o prazo de 180 dias pode ser excessivo para algumas situações e