I SÉRIE — NÚMERO 9
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2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular
importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão
fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor
com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este
último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes,
tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente
pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo
em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade
manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de
ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do
filho.
7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de
grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que
favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.»
Início de vigência: 30-11-2008.
Sendo que, as diferentes propostas apresentadas optaram pela introdução de um novo n.º 6 (passando os
atuais n.os 6 e 7 para n.os 7 e 8), com exceção para as propostas do BE, PAN e CDS que propõem alterações
igualmente nos demais números.
Em todo o caso, as propostas de PS e PSD, que são aquelas sobre que importa debruçar, apenas
introduziram um novo n.º 6.
Interessa conhecer essas propostas:
Proposta do PS:
«Artigo 1906.º
[…]
1. […]
2. […]
3. […]
4. […]
5. […]
6. O tribunal privilegia a residência alternada do filho com ambos os progenitores, independentemente de
mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação de alimentos, sempre que, ponderadas todas as
circunstâncias relevantes, tal corresponda ao superior interesse daquele.
7. (Atual n.º 6)
8. (Atual n.º 7)»
Proposta do PSD:
«Artigo 1906.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – O tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores,
independentemente de acordo e sempre que, ponderadas todas as circunstâncias relevantes atendíveis, tal
corresponda ao superior interesse daquele.
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].»
Solução de entendimento: