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I SÉRIE — NÚMERO 9

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2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular

importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão

fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.

3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor

com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este

último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes,

tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.

4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente

pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo

em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade

manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

6 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de

ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do

filho.

7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de

grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que

favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.»

Início de vigência: 30-11-2008.

Sendo que, as diferentes propostas apresentadas optaram pela introdução de um novo n.º 6 (passando os

atuais n.os 6 e 7 para n.os 7 e 8), com exceção para as propostas do BE, PAN e CDS que propõem alterações

igualmente nos demais números.

Em todo o caso, as propostas de PS e PSD, que são aquelas sobre que importa debruçar, apenas

introduziram um novo n.º 6.

Interessa conhecer essas propostas:

Proposta do PS:

«Artigo 1906.º

[…]

1. […]

2. […]

3. […]

4. […]

5. […]

6. O tribunal privilegia a residência alternada do filho com ambos os progenitores, independentemente de

mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação de alimentos, sempre que, ponderadas todas as

circunstâncias relevantes, tal corresponda ao superior interesse daquele.

7. (Atual n.º 6)

8. (Atual n.º 7)»

Proposta do PSD:

«Artigo 1906.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores,

independentemente de acordo e sempre que, ponderadas todas as circunstâncias relevantes atendíveis, tal

corresponda ao superior interesse daquele.

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].»

Solução de entendimento: