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I SÉRIE — NÚMERO 9

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A própria utilização do argumento visa, tão somente, desacreditar quem apresente uma visão menos clássica

e mais humanista, menos agarrada aos cânones daquilo a que fomos habituados e mais agarrada à felicidade

do ser humano como objetivo último do Estado e da lei.

Obviamente que se aceita uma visão diametralmente oposta à que aqui se defende, que é tão válida e tão

legítima quanto ao resto. Não se diga é que quem seja a favor da residência alternativa visa objetivos de princípio

de igualdade entre progenitores.

Há um diferente conceito, uma diferente forma de ver o superior interesse da criança. Que se considera

melhor alcançado com a residência alternada de com uma residência fixa.

Só isso e nada mais.

f) Da solução legal

Em conclusão, impõe-se aqui analisar novamente o normativo aprovado:

6. Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes,

o Tribunal pode determinar a residência alternada do filho com ambos os progenitores, independentemente de

mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação de alimentos.

Ou seja, sem prejuízo do que tudo quanto ficou dito quanto à subjetividade em torno do que deve ser o

«superior interesse da criança» e, sobretudo, sem prejuízo de ser unânime para todos – defensores e opositores

à residência alternada – que é o «superior interesse da criança» que deve nortear a solução legislativa então

pergunta-se porque é que sempre que «corresponder ao superior interesse da criança» e sempre que «as

circunstâncias relevantes» assim o aconselhem o tribunal apenas pode determinar a residência alternada?

É que, se lido na inversa, a solução legal permite que mesmo que «corresponda ao superior interesse da

criança» e mesmo que «as circunstâncias relevantes» aconselhem a que seja determinada a residência

alternada o tribunal pode, se assim o desejar, não a determinar.

Então, em que é que fica o superior interesse da criança?

Se este normativo permite que um qualquer juiz possa não decidir pela determinação da residência alternada

ainda que isso seja o recomendável em nome do «superior interesse da criança»?

De facto, não se percebe.

Se é o «superior interesse da criança» que nos deve nortear porque é que o tribunal apenas «pode

determinar» e não «deve determinar»?

Esta formulação deixa a porta aberta para que, mesmo sendo, abstratamente, no «superior interesse da

criança», o tribunal possa não determinar a residência alternada se assim o entender, na medida em que se

privilegia a opção do tribunal («tribunal pode determinar») em detrimento das circunstâncias objetivas.

Esta formulação faz um avanço tímido no que já existe.

Ao criar este novo n.º 6 cria-se claramente um comando legal que diz que o legislador considera que a

residência alternada deve ser um regime mais utilizado, mas fá-lo do modo mais cautelar possível, mantendo

todos os poderes no juiz e no tribunal.

Dizendo-lhe que apenas o «pode» fazer, mesmo quando o «superior interesse da criança» e as

«circunstâncias relevantes» o aconselhem.

Donde, é legítimo retirar-se que a residência alternada pode nunca ser determinada.

Mesmo sendo melhor para a criança e atendendo às circunstâncias concretas do caso, o juiz tem o cutelo

decisório pois se considerar, no seu juízo, que é melhor para uma criança ter uma residência estável e ficar com

apenas um dos progenitores, fá-lo validamente e com toda a cobertura legal.

O que representa a atribuição de um poder quase discricionário no juiz, pois ele tem o poder até de contrariar

as circunstâncias concretas e o superior interesse da criança. Porque mesmo quando essas o aconselham, ele

apenas «pode determinar».

O que representa uma manifestação do princípio do inquisitório, uma confiança total nos decisores judiciais,

atribuindo-lhes o poder de contrariar até o «superior interesse da criança» que é algo que manifestamente se

não compreende se o verdadeiro objetivo do legislador é proteger, acima de todos os interesses e interessados

envolvidos nestas disputas, as crianças.

Lisboa, 2 de outubro de 2020.

O Deputado do PSD, André Coelho Lima.