3 DE OUTUBRO DE 2020
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demasiado curto para outras, sobretudo tendo em conta o atual cenário de pandemia em que vivemos e que
obriga a uma produção legislativa regular e excessiva por parte do Governo.
Os Deputados do PS.
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Relativa ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, sobre os Projetos de Lei n.os 87/XIV/1.ª (PS), 107/XIV/1.ª (PSD) e 110/XIV/1.ª (CDS-
PP):
Enquadramento:
A questão designada como residência alternada da criança em caso de divórcio, separação judicial de
pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos pais, colocou-se na Assembleia da
República pela primeira vez na XIII Legislatura na sequência da Petição n.º 530/XIII/3.ª («Solicitam alteração
legislativa com vista a estabelecer a presunção jurídica da residência alternada para crianças com pais
separados»), petição subscrita por 4169 cidadãos e cujo primeiro subscritor foi o Sr. Ricardo Filipe Madeira
Simões (Presidente da Direção da APIPDF – Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos
Filhos), tendo dado entrada na Assembleia da República em 17.07.2018 solicitando a alteração do Código Civil
no sentido de ver estabelecida «a presunção jurídica da residência alternada para crianças cujos pais e mães
se encontrem em processo de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou
anulação do casamento».
Na atual Legislatura deram entrada as seguintes iniciativas legislativas sobre a mesma matéria:
-Projeto de Lei n.º 52/XIV/1.ª (PAN) – Privilegia o modelo de residência alternada sempre que tal
corresponda ao superior interesse da criança, excecionando-se o decretamento deste regime aos casos
de abuso infantil, negligência e violência doméstica;
-Projeto de Lei n.º 87/XIV/1.ª (PS) - Altera o Código Civil, estabelecendo o princípio da residência
alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade
ou anulação do casamento dos progenitores;
-Projeto de Lei n.º 107/XIV/1.ª (PSD) - 76.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47
344, de 25 de novembro de 1966, alterando o regime do exercício das responsabilidades parentais em
caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do
casamento, de forma a clarificar que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada
um dos progenitores sempre que tal corresponda ao superior interesse do menor.
-Projeto de Lei n.º 110/XIV/1.ª (CDS-PP) - Sobre o estabelecimento da residência alternada dos
menores, em caso de divórcio separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou
anulação do casamento;
-Projeto de Lei n.º 114/XIV/1.ª (BE) - Altera o Código Civil, prevendo o regime de residência alternada
da criança na regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação
judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento;
Estas iniciativas foram discutidas na generalidade no Plenário de 11.12.2019, tendo baixado, sem votação,
à 1.ª Comissão para nova apreciação na generalidade, que veio a ocorrer na reunião de 30.09.2020.
Do debate ocorrido na especialidade veio a ocorrer uma fusão entre as propostas apresentadas pelo PS e
pelo PSD decorrente do entendimento a que conseguiram chegar os representantes destas forças partidárias.
Importa aqui referir que a matéria da fixação de residência vem regulada no artigo 1906.º do Código Civil,
que estabelece o seguinte:
«Artigo 1906.º - Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de
pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são
exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo
nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar
informações ao outro logo que possível.