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3 DE OUTUBRO DE 2020

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3 - As vítimas de ações que violem a cibersegurança têm direito de ação popular digital de acordo com o

previsto na presente Lei.

O PS proporá a substituição da referência a infraestruturas e tecnologias, pela referência a redes e sistemas

de informação, uma vez que se trata de uma designação tecnicamente mais próxima da terminologia utilizada

nos instrumentos jurídicos em vigor, nomeadamente o regime jurídico da segurança do ciberespaço (Lei n.º

46/2018, de 13 de agosto), a Diretiva (UE) 2016/1148, sobre segurança das redes e da informação, e o

Regulamento (UE) 2019/881, sobre a Agência da União Europeia para a Cibersegurança e a certificação da

cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação.

PS proporá que se adite referência ao facto de o Centro Nacional de Cibersegurança ser a Autoridade

Nacional de Cibersegurança.

O n.º 3 prevê o direito de ação popular digital para as vítimas de ações que violem a cibersegurança. Importa

notar que o direito de ação popular se destina a permitir a qualquer cidadão agir judicialmente no sentido de

promover, individual ou associadamente, a defesa de interesses difusos, ou seja, de interesses de toda a

comunidade, cuja violação implica prejuízo para a comunidade como um todo, e não para uma pessoa

individualmente considerada ou para um conjunto específico de pessoas. Ora, quando uma pessoa é “vítima[s]

de ações que violem a cibersegurança”, existe uma lesão concreta e determinada a um direito subjetivo que é

do próprio, e não da generalidade da comunidade, pelo que o recurso à figura da ação popular neste caso se

afigura desajustado. Nos casos em que o seja a ação pode ser intentada ao abrigo do artigo 19.º.

Artigo 16.º

Direito à proteção contra a geolocalização abusiva

I - Todos têm direito à proteção contra a recolha e tratamento de informação sobre a sua localização quando

efetuem uma chamada.

2. Os dados tratados numa rede pública móvel provenientes da infra-estrutura da rede ou do dispositivo

móvel, que indicam a posição geográfica do equipamento terminal móvel de um utilizador final e, numa rede

pública fixa, os dados sobre o endereço físico do ponto terminal da rede só podem ser utilizados pelas autoridade

legalmente competentes nos domínios da proteção civil, saúde pública e investigação criminal.

3. Os meta-dados respeitantes a pessoas obtidos através dos meios de georreferenciação não podem ser

tratados, designadamente com recurso à inteligência artificial, fora dos limites previstos na legislação em vigor

sobre proteção de dados pessoais.

4. É proibida a utilização de meios de reconhecimento facial com recurso à inteligência artificial através de

sistemas de videovigilância em locais públicos.

N.º 2: A forma como este artigo (e o proposto pelo PS) se encontram redigidos parece proibir a utilização dos

dados da posição geográfica do equipamento terminal móvel de um utilizador para efeitos designadamente de

publicidade (i.e. -o utilizador deve ter o direito a decidir quanto à receção de publicidade direcionada, por

exemplo, ofertas promocionais das lojas por onde está a passar), e de utilização do sistema ecall dos veículos.

Na especialidade, o PS proporá que se pondere se deve ser permitida a utilização dos dados da posição

geográfica do equipamento terminal de um utilizador com o consentimento do mesmo ou com outro fundamento

legal. A palavra "autoridade" deve ser corrigida para "autoridades".

Artigo 17.º

Direitos digitais face à Administração pública

I - Perante a Administração Pública são reconhecidos, designadamente, os seguintes direitos:

a) Direito à adoção de procedimento administrativo digital;

b) Direito à comunicação e informação digital relativamente a procedimentos e atos administrativos;

c) Direito à assistência pessoal no caso de procedimentos exclusivamente digitais;

d) Direito a não repetir o fornecimento de dados já prestados;

e) Direito a beneficiar de regimes de "Dados Abertos" que facultem o acesso a dados constantes das

aplicações informáticas de serviços públicos e permitam a sua reutilização;