3 DE OUTUBRO DE 2020
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3 - As vítimas de ações que violem a cibersegurança têm direito de ação popular digital de acordo com o
previsto na presente Lei.
O PS proporá a substituição da referência a infraestruturas e tecnologias, pela referência a redes e sistemas
de informação, uma vez que se trata de uma designação tecnicamente mais próxima da terminologia utilizada
nos instrumentos jurídicos em vigor, nomeadamente o regime jurídico da segurança do ciberespaço (Lei n.º
46/2018, de 13 de agosto), a Diretiva (UE) 2016/1148, sobre segurança das redes e da informação, e o
Regulamento (UE) 2019/881, sobre a Agência da União Europeia para a Cibersegurança e a certificação da
cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação.
PS proporá que se adite referência ao facto de o Centro Nacional de Cibersegurança ser a Autoridade
Nacional de Cibersegurança.
O n.º 3 prevê o direito de ação popular digital para as vítimas de ações que violem a cibersegurança. Importa
notar que o direito de ação popular se destina a permitir a qualquer cidadão agir judicialmente no sentido de
promover, individual ou associadamente, a defesa de interesses difusos, ou seja, de interesses de toda a
comunidade, cuja violação implica prejuízo para a comunidade como um todo, e não para uma pessoa
individualmente considerada ou para um conjunto específico de pessoas. Ora, quando uma pessoa é “vítima[s]
de ações que violem a cibersegurança”, existe uma lesão concreta e determinada a um direito subjetivo que é
do próprio, e não da generalidade da comunidade, pelo que o recurso à figura da ação popular neste caso se
afigura desajustado. Nos casos em que o seja a ação pode ser intentada ao abrigo do artigo 19.º.
Artigo 16.º
Direito à proteção contra a geolocalização abusiva
I - Todos têm direito à proteção contra a recolha e tratamento de informação sobre a sua localização quando
efetuem uma chamada.
2. Os dados tratados numa rede pública móvel provenientes da infra-estrutura da rede ou do dispositivo
móvel, que indicam a posição geográfica do equipamento terminal móvel de um utilizador final e, numa rede
pública fixa, os dados sobre o endereço físico do ponto terminal da rede só podem ser utilizados pelas autoridade
legalmente competentes nos domínios da proteção civil, saúde pública e investigação criminal.
3. Os meta-dados respeitantes a pessoas obtidos através dos meios de georreferenciação não podem ser
tratados, designadamente com recurso à inteligência artificial, fora dos limites previstos na legislação em vigor
sobre proteção de dados pessoais.
4. É proibida a utilização de meios de reconhecimento facial com recurso à inteligência artificial através de
sistemas de videovigilância em locais públicos.
N.º 2: A forma como este artigo (e o proposto pelo PS) se encontram redigidos parece proibir a utilização dos
dados da posição geográfica do equipamento terminal móvel de um utilizador para efeitos designadamente de
publicidade (i.e. -o utilizador deve ter o direito a decidir quanto à receção de publicidade direcionada, por
exemplo, ofertas promocionais das lojas por onde está a passar), e de utilização do sistema ecall dos veículos.
Na especialidade, o PS proporá que se pondere se deve ser permitida a utilização dos dados da posição
geográfica do equipamento terminal de um utilizador com o consentimento do mesmo ou com outro fundamento
legal. A palavra "autoridade" deve ser corrigida para "autoridades".
Artigo 17.º
Direitos digitais face à Administração pública
I - Perante a Administração Pública são reconhecidos, designadamente, os seguintes direitos:
a) Direito à adoção de procedimento administrativo digital;
b) Direito à comunicação e informação digital relativamente a procedimentos e atos administrativos;
c) Direito à assistência pessoal no caso de procedimentos exclusivamente digitais;
d) Direito a não repetir o fornecimento de dados já prestados;
e) Direito a beneficiar de regimes de "Dados Abertos" que facultem o acesso a dados constantes das
aplicações informáticas de serviços públicos e permitam a sua reutilização;