I SÉRIE — NÚMERO 9
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N. º 1: No seu projeto o PS propõe igualmente a consagração do direito de reunião, manifestação, associação
e participação devendo, contudo, ser estipulado a necessidade de estas deverem ocorrer de forma pacífica
conforme previsto na Constituição da República Portuguesa e na Carta dos Direitos Fundamentais da U.E.
N. º 2, 3 e 4: Estas disposições devem ser suprimidas uma vez que dizem respeito aos direitos de reunião,
manifestação, associação e participação dos órgãos de soberania e poder local. Afigura-se mais adequada a
redação proposta pelo Grupo Parlamentar do PS.
O PS votará contra a redação proposta – Note-se que, no limite, a redação proposta pelo PAN faria com
que o Estado tivesse de assegurar o exercício do direito de voto através de plataformas digitais já nas
próximas eleições de 2021 (presidenciais e autárquicas).
No que concerne à transmissão das reuniões, deve ser encontrada uma formulação mais genérica e
programática, e não uma obrigação direta, colocando-se questões identificadas pela CNPD. Não pode
ter-se a certeza de que todas as autarquias fossem capazes de acautelar as preocupações propostas
neste artigo.
No tocante ao Direito à neutralidade da Internet há contributos recebidos na Comissão de Assuntos
Constitucionais (vg da Internet Society) a ponderar na especialidade.
A inclusão de um artigo sobre o tema nesta Carta faz todo o sentido face ao objeto da mesma, desde que
harmonizado com o Regulamento (U.E.) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro
de 2015, não devendo ser utilizados conceitos vagos e indeterminados (o que seria “uma oferta zero-rating
contrária ao referido Regulamento que não garanta o funcionamento contínuo do ecossistema da Internet como
motor de inovação".
A única matéria com referência a neutralidade da Internet que ainda não se encontra regulada em Portugal
é a referente à competência da ANACOM e as sanções aplicáveis neste âmbito. Contudo, tal será objeto de
regulação no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, pelo que não deverá ser regulada nesta sede.
No que respeita à matéria das ofertas de zero-rating, tal já se encontra regulado pelo referido regulamento,
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e pelas guidelines do ORECE (BEREC Guidelines on
the Implementation of the Open Internet Regulation).
N.º 5: Consagra o direito ao exercício de ação popular digital contra quem infrinja o direito à neutralidade da
rede, facto que conjugado com o disposto no artigo 19. 0 da Carta não parece fazer sentido, porquanto este
último reporta-se a um direito geral aplicado à violação de todos os direitos consagrados na Carta e a
especificação deste número 5 é redundante e poderia criar problemas de interpretação.
Tendo em conta a redação proposta pelo PS e contributos recebidos talvez a redação mais adequada possa
vir a ser a seguinte:
1. Todos têm direito a que os dados transmitidos e recebidos na Internet não sejam sujeitos a discriminação,
restrição ou interferência em relação ao remetente, destinatário, tipo ou conteúdo dos dados, dispositivo
utilizado, aplicações ou, em geral escolhas legitimas das pessoas.
2. O direito à neutralidade da Internet, na sua totalidade, é uma condição necessária para o exercício efetivo
dos direitos fundamentais da pessoa."
O PS proporá a eliminação da parte final da redação do PAN para o artigo 11.º ("sem prejuízo do disposto
na lei").
Conjugando o que propõe o PS com os n.os 2 e 3 aventados pelo PAN atinge-se a seguinte redação:
lncumbe ao Estado o combate à usurpação de identidade e a promoção de medidas tendentes à criação de
plataformas que permitam o uso pelo cidadão de meios de autenticação eletrónica seguros e à promoção de
mecanismos que visem o aumento da segurança e da confiança nas transações eletrónicas, em especial na
ótica da defesa do consumidor. (...)"