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I SÉRIE — NÚMERO 9

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e) Para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial. (...)"

N.º 3: No que se refere à utilização de um formulário digital simples, haverá que ponderar na especialidade

a melhor solução. Importa ter em conta que o RGPD, bem como as guidelines do Comité Europeu para Proteção

de Dados já estabelecem que este direito, à semelhança dos restantes direitos previstos no RGPD, deve ser

exercido de forma simples e fácil para o titular dos dados, devendo poder ser exercido da mesma forma que o

titular dos dados disponibilizou os seus dados.

Haverá que ponderar o argumento segundo o qual “os grandes protagonistas tecnológicos já utilizam para o

exercício deste direito formulários digitais simples, pelo que esta norma irá afetar as PMEs e startups, para as

quais, tal criação teria um grande impacto económico”.

Artigo 14.º

Direitos em plataformas digitais

I- Os utilizadores de plataformas digitais, de serviços over the top e similares têm direito a receber informação

clara e simples sobre as regras do respetivo funcionamento, a receber informações sobre quaisquer alterações

contratuais e a ter acesso em condições de igualdade, devendo poder, em caso de mudança de condições

contratuais, interromper a utilização, obter cópia dos dados que lhe dizem respeito de forma interoperável e o

apagamento desses dados na plataforma.

2- São garantidos os direitos de resposta e de retificação em relação a conteúdos publicados em plataformas

digitais, aplicando-se aos serviços previstos na Diretiva 2018/1808, de 14 de novembro, com as devidas

adaptações, o regime previsto na Lei n.2 27/2007, de 30 de julho.

3- É obrigatório apor na peça original um aviso e uma hiperligação para o conteúdo da resposta ou retificação,

o mesmo se aplicando a pedidos de atualização de informação ultrapassada quando suscetível de gerar danos

reputacionais.

4- Da eventual recusa de divulgação, cabe recurso para a ERC.

N.º 1: O PS entende que o n.º 1 deverá ser uniformizado com o Código Europeu das Comunicações

Eletrónicas, a Lei das Comunicações Eletrónicas, a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais e com o Regulamento

Geral de Proteção de Dados.

Neste sentido, os utilizadores não deverão poder rescindir o contrato, se existir razão atendível que as partes

tenham convencionado ou se essas alterações forem exclusivamente em benefício do utilizador, ou sejam de

caráter puramente administrativo e não tenham nenhum efeito negativo no utilizador ou sejam impostas por lei.

Por outro lado, o direito de acesso aos dados e o apagamento dos mesmos apenas deverá ser permitido nas

condições estipuladas no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

O PS, na especialidade, proporá a fusão com o texto do seu projeto na seguinte redação aperfeiçoada para

o n.º 1 e acrescentando outro n.º 2 e 3:

1. Todos têm direito a receber informação clara e simples sobre as regras de funcionamento das plataformas

digitais, de serviços over the top e similares, incluindo informações sobre quaisquer alterações contratuais,

devendo, neste último caso, poder rescindir o contrato nos termos previstos na lei.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, não pode o contrato ser objeto de rescisão em caso

de alterações das condições contratuais, se existir razão atendível que as partes tenham convencionado ou se

essas alterações forem exclusivamente em benefício do utilizador, ou sejam de caráter puramente administrativo

e não tenham nenhum efeito negativo no utilizador ou sejam impostas por lei.

3. Em qualquer das situações previstas no n.º 1, todos podem obter cópia dos dados que lhe dizem respeito

e o apagamento desses dados no prestador intermediário de serviços nos termos previstos na lei.

N.º 4: O direito a recorrer à ERC não é o único direito que assiste aos utilizadores que podem recorrer aos

tribunais judiciais, bem como à própria ERC nos termos gerais da lei. Haverá que ponderar a melhor redação.

Artigo 15.º

Direito à cibersegurança