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I SÉRIE — NÚMERO 17

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E é disso que estamos a falar, Sr.as e Srs. Deputados. Estamos a falar de deixar que as pessoas concretizem

os projetos livremente estabelecidos. Não temos outra coisa a dizer que não seja: devem ser livres para o fazer.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Tem, agora, a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As iniciativas legislativas que hoje discutimos devem-se, em primeira linha, aos promotores da iniciativa legislativa de cidadãos, que hoje

permitiu o agendamento deste debate, que estão nas galerias e cuja coragem e determinação, permitindo

colocar este tema novamente na agenda, devemos em primeira linha saudar e agradecer.

Aplausos de Deputados do PS.

O histórico desta matéria, como foi referido na intervenção anterior, não é de hoje. A procriação medicamente

assistida tem sido, ao longo dos anos, aprofundada na lei em vigor, sendo que este tema em particular, aquele

que motiva este agendamento, isto é, a possibilidade da realização da inseminação post mortem, já foi, várias

vezes, objeto de propostas de alteração à lei, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista e por

outros grupos parlamentares, designadamente em 2012, em 2015 e em 2016. Infelizmente, fosse na

generalidade, fosse na especialidade, não se conseguiu, até ao momento, reunir a maioria necessária para

produzir esta alteração, que, como esperamos ter oportunidade de demonstrar, se revela da mais evidente

justiça e linearidade, face àquilo que já resulta da lei da procriação medicamente assistida.

Vamos, então, à substância. A lei, hoje, já admite a inseminação post mortem, portanto, já está previsto que

pode ter lugar a transferência de embrião, pelo que não é uma figura desconhecida, à qual a lei virou as costas

na sua redação inicial. Mais até, quando o material genético provém de dador anónimo, também não há qualquer

obstáculo na lei a que esse dador anónimo possa até já ter falecido e, portanto, não há também qualquer

obstáculo a que a inseminação possa ter lugar nesse contexto e nesse momento.

Por isso, verdadeiramente, aquilo que temos é uma opção, infelizmente, arbitrária da lei, que determina que,

pelo facto de o procedimento de inseminação não estar ainda numa determinada fase do seu desenvolvimento,

não é possível o recurso a estas técnicas de procriação medicamente assistida — e isto mesmo quando existe

um projeto parental comum, mesmo quando existe um projeto claramente consentido por ambas as partes.

E é precisamente isto que queremos evitar que continue a acontecer. É que, infelizmente, são muitas e

dramáticas as circunstâncias que podem determinar a necessidade de recorrer a inseminação nestes contextos:

nos casos em que a recolha do material genético tem lugar para prevenir a ocorrência de infertilidade por força

de determinados tratamentos e, obviamente, nos casos mais graves, em que o falecimento da pessoa que

forneceu o material genético pode acontecer por força de doença grave que esteve na origem dessa mesma

recolha de material genético.

No fundo, este debate é, mais uma vez, o debate sobre por que razão temos legislação sobre procriação

medicamente assistida, sobre por que razão recorremos à ciência para poder fazer a realização da liberdade

individual das pessoas, da felicidade das pessoas, e para assegurar a saúde sexual e reprodutiva de todos

aqueles para os quais ela está ao seu alcance. É para essa realização pessoal e para essa felicidade dos nossos

concidadãos que devemos elaborar a lei, melhorar a lei e rever a lei, sempre que necessário e, especialmente,

quando não são lesados interesses de terceiros, especialmente quando não está em causa senão a vida e o

futuro das pessoas que livremente optam por tomar esta decisão.

Naturalmente, sabemos que a questão jurídica não é simples, que precisará de trabalho em sede de

especialidade, que há questões a acautelar, designadamente garantindo a forma como o consentimento é

prestado, definindo prazo para a tomada de decisão, definindo prazo máximo para a realização da inseminação,

definindo quantas vezes é possível fazer recurso ao material genético preservado e também verificando,

eventualmente, a posição no plano sucessório, que pode decorrer do aparecimento de um concepturo que não

estava inicialmente definido no momento em que se abre a sucessão.