24 DE OUTUBRO DE 2020
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Relativa ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e
Habitação, sobre a Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) [votado na reunião plenária de 16 de outubro de 2020
— DAR I Série n.º 15 (2020-10-17)]:
Acompanhámos o sentido de voto proposto pela direção do nosso Grupo Parlamentar relativamente ao Texto
de Substituição apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativo à
Proposta de Lei n.º 41/XIV/1.ª (GOV) — Estabelece medidas especiais de contratação pública e altera o Código
dos Contratos Públicos e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, porquanto julgamos que uma
certa simplificação dos procedimentos pode ser adequada a acelerar o desenvolvimento do nosso País e
também a minorar eventuais práticas de corrupção, sendo certo que mais burocracia tende a contribuir para
níveis mais elevados de corrupção.
Entendemos, porém, deixar expressas algumas das reservas que tal alteração legislativa nos suscita.
Desde logo, mantemos as maiores reservas quanto ao aumento do valor até ao qual os ajustes diretos
passam doravante ser permitidos. É bom que se diga que esses ajustes não tinham nem têm, em rigor, um
problema de transparência: se é verdade que a lei já exigia que os ajustes diretos fossem publicitados e
estabelecia também, expressamente, que os contratos celebrados nesse âmbito não poderiam produzir
quaisquer efeitos antes da respetiva publicitação no portal dos contratos públicos, não existia, assim, em rigor,
qualquer problema de transparência.
O que passa a suceder é que, com tão elevados montantes, a possibilidade de uma sã concorrência também
aí retrocederá e todos os ajustes, até esse valor, passam a ser legalmente insindicáveis.
Ao elevar os ajustes diretos para tão elevados montantes e ao consagrar as consultas prévias como
processos gerais de adjudicação de contratos públicos, há um risco real de a concorrência e a igualdade de
oportunidades das empresas aí serem, no mínimo, muito seriamente afetadas. Como alguém justamente
observou, o acesso aos negócios públicos deixará de depender aí tanto da capacidade de qualquer empresa
apresentar propostas competitivas e passará a depender mais da capacidade de algumas delas receberem
convites.
Fazemos notar que a lei já contemplava a possibilidade de aceleração de prazos nos concursos públicos,
reunidos determinados pressupostos. Pareceu-nos sempre que a exploração dessa via, nomeadamente
alargando a possibilidade da sua ocorrência, poderia (leia-se, deveria) ser o caminho mais apropriado para
assegurar a celeridade que todos reclamamos à contratação pública. Outro foi, porém, o caminho escolhido por
quem, no nosso Grupo Parlamentar, dedicou mais tempo ao processo e teve acesso a mais informação.
Confiamos que tenham sido devidamente ponderadas todas essas questões e, por isso, não divergimos, apesar
das reservas, do sentido de voto.
Finalmente, temos razões para admitir que algumas das reservas e das preocupações suscitadas poderão
ser contrabalançadas pela adoção de um conjunto de medidas já previstas na Estratégia Nacional de Combate
à Corrupção 2020-2025 — nomeadamente a obrigatoriedade de implementação e avaliação de programas de
compliance pelas empresas ou a criação de um estatuto processual penal para as pessoas jurídicas.
Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2020.
As(Os) Deputadas(os) do Grupo Parlamentar do PS, Cláudia Santos — Bruno Aragão — Joana Sá Pereira
— Susana Correia.
[Recebida na Divisão de Redação em 22 de outubro de 2020].
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Relativa ao Projeto de Resolução n.º 628/XIV/2.ª (PAN) [votado na reunião plenária de 16 de outubro de 2020
— DAR I Série n.º 15 (2020-10-17)]: