I SÉRIE — NÚMERO 17
92
€ 200.000 –
€ 1.999.999
0,5 % dos
proveitos
relevantes
ou € 0,5 por
assinante
ou valor fixo de €
10.000
0,5 % dos
proveitos
relevantes
0,5 % dos
proveitos
relevantes
0,5 % dos
proveitos
relevantes
ou € 0,5 por
assinante
ou valor fixo de €
10.000
€ 2.000.000 –
€ 9.999.999
1 % dos proveitos
relevantes
ou € 1 por
assinante
ou valor fixo de €
100.000
1 % dos proveitos
relevantes
1 % dos proveitos
relevantes
1 % dos proveitos
relevantes
ou € 1 por
assinante
ou valor fixo de €
100.000
€ 10.000.000 – €
24.999.999
2 % dos proveitos
relevantes
ou € 2 por
assinante
ou valor fixo de €
500.000
2 % dos proveitos
relevantes
2 % dos proveitos
relevantes
2 % dos proveitos
relevantes
ou € 2 por
assinante
ou valor fixo de €
500.000
€ 25.000.000 – €
49.999.999
3 % dos proveitos
relevantes
ou € 3 por
assinante
ou valor fixo de €
1,5 M
3 % dos proveitos
relevantes
3 % dos proveitos
relevantes
3 % dos proveitos
relevantes
ou € 3 por
assinante
ou valor fixo de €
1,5 M
> € 50.000.000
4 % dos proveitos
relevantes
ou € 4 por
assinante
ou valor fixo de €
4 M
4 % dos proveitos
relevantes
4 % dos proveitos
relevantes
4 % dos proveitos
relevantes
ou € 4 por
assinante
ou valor fixo de €
4 M
Como é notório, com este conjunto de medidas consegue-se um aumento relevante do financiamento para a
produção de obras nacionais, ao mesmo tempo que se criam condições para um mercado dinâmico e apelativo
para os consumidores. Sem demagogia, tem-se em consideração que a crise das salas de cinema terá impacto
inevitável e ainda incalculável nas receitas proporcionadas pela taxa de exibição.
Por parte do Partido Socialista, entendemos que o tema deve ser revisitado no quadro da apreciação da nova
estratégia para o cinema e o audiovisual que se encontra em curso.
III. Embora tal não tenha tido eco público bastante, foram aprovadas, por ampla maioria, normas de regulação
das plataformas de partilha de vídeo e a concessão à ERC de direitos/obrigações de intervenção nessa área do
ciberespaço.
É impossível que a aplicação prática do novo quadro regulatório escape à atenção de quem ainda não se
apercebeu da mudança. É uma das novidades mais significativas da transposição portuguesa e um salto
histórico, pois significa que uma atividade com fortíssimo impacto social que estava, em grande medida, imune
a um quadro regulatório claro passa a ter de cumprir as regras mais essenciais do nosso sistema jurídico e,
sempre que estiverem sob jurisdição do Estado português, passam a estar sob fiscalização da Entidade
Reguladora para a Comunicação Social, bem como das autoridades policiais e judiciais.
IV. A publicidade é objeto de especial atenção na Lei.
Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos devem assegurar que as comunicações comerciais
audiovisuais por si comercializadas, vendidas ou organizadas sejam facilmente reconhecíveis como tal e que
não:
i) Representem publicidade oculta ou dissimulada;
ii) Utilizem técnicas subliminares;
iii) Incentivem comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança;
iv) Incentivem comportamentos gravemente prejudiciais à proteção do ambiente;