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24 DE OUTUBRO DE 2020

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mercantilização por parte de quem recorre à maternidade de substituição, tanto da gestante como do casal

beneficiário. Aliás, na sua pronúncia sobre o anterior diploma o Tribunal Constitucional considerou que o modelo

de gestação de substituição tal como foi concebido pelo legislador era conforme à Constituição, pois o seu

caráter subsidiário, voluntário e gratuito eram o garante do respeito pelo princípio da dignidade humana. Para

além disso, ao carecer de autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, a gestação

de substituição será sempre um ato ponderado, acompanhado e respeitador da dignidade humana de todas as

pessoas envolvidas, mas também altamente regulado e fiscalizado. Finalmente, sentimo-nos eticamente

tranquilizados com o facto de não poder haver material genético da gestante de substituição envolvido no

concreto procedimento em que é participante.

As mulheres sem útero ou com uma doença do mesmo que inviabilize uma gestação são as únicas mulheres

inférteis que não têm direito a um tratamento médico adequado à sua doença. A infertilidade é uma doença

declarada pela Organização Mundial da Saúde e o Estado português está obrigado nos termos da Constituição

da República Portuguesa a proporcionar tratamentos de PMA a quem deles carece. Legalizar o acesso à

gestação de substituição é uma questão da mais elementar justiça para com as mulheres que sofrem deste tipo

de infertilidade, dando-lhe igualdade de acesso a tratamento médico para ultrapassar a sua condição de doença,

como têm todas as outras mulheres inférteis.

Os Deputados do PSD, Margarida Balseiro Lopes — António Lima Costa.

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Foi hoje votado, em sessão plenária, o Projeto de Lei n.º 223/XIV/1.ª (PS) — Sétima alteração à Lei n.º

32/2006, de 26 de junho, alargando as situações de realização de inseminação post mortem.

A proposta do PS visa, na sua essência, alterar o artigo 22.º, com vista à correção da discriminação descrita

no preâmbulo: «Ademais, a subsistência em vigor do artigo 22.º com a redação atual torna-se mesmo

incongruente perante a evolução que a lei conheceu nos últimos anos: podendo hoje uma mulher não casada e

que não integre uma união de facto recorrer a técnicas de PMA com recurso a um dador anónimo e não existindo

garantias de que este ainda esteja vivo no momento em que o início do procedimento tenha lugar, acaba por

vedar-se a possibilidade de recurso à PMA quando esta era consciente, expressamente consentida e

correspondente a uma vontade comum de ambos os futuros progenitores, admitindo-se, contudo, que, nas

mesmas circunstâncias, a intervenção possa ter lugar através de recurso a banco de doação.»

O Grupo Parlamentar do CDS-PP (GP CDS) votou contra este projeto de lei pelas razões elencadas na

intervenção realizada em sessão plenária.

O GP CDS votou, em 2016, contra a atual redação da lei da procriação medicamente assistida e, à data,

vários dos seus Deputados subscreveram um pedido de fiscalização sucessiva que dirigiram ao Tribunal

Constitucional e que obteve ganho de causa.

Presente este contexto, e presente a questão que espoleta o projeto de lei do Partido Socialista, entendeu o

CDS que se mantinham reservas ponderosas que deveriam levar ao voto desfavorável, designadamente:

Questões relacionadas com a defesa do superior interesse da criança, explanadas nos pareceres do

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e do Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida;

Questões éticas resultantes da indistinção entre «inseminação com sémen da pessoa falecida» e a

«transferência post mortem de embrião»;

Questões formais, como a falta de obrigação de um consentimento prévio escrito sob a forma de

testamento ou escritura pública e o não estabelecimento de prazos mínimo e máximo para a ponderação

e aplicação da decisão — à semelhança do que acontece em outros países.

Subscrevendo estas reservas, e conscientes da sensibilidade ética subjacente a esta matéria, reconhecem

as Deputadas abaixo assinadas existir, de facto, uma iniquidade à luz da presente lei. Assim, reconhecem

também que a sua correção deve ocorrer, acautelando, no trabalho de especialidade, todos os aspetos formais

e salvaguardas éticas.

Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2020.