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24 DE OUTUBRO DE 2020

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O Deputado do PSD, Hugo Carneiro.

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1 — É pública a minha posição em relação à despenalização da eutanásia. Quando a questão foi objeto de

votação na Assembleia da República, na anterior Legislatura, votei favoravelmente um dos projetos em

discussão. O meu sentido de voto esteve e estaria sempre dependente, depois de uma análise ponderada e

cuidadosa de cada uma das soluções apresentadas, dos limites e das garantias dadas para o tema em apreço.

Para mim, deveria ser praticada ou ajudada por profissionais de saúde, obedecendo esta decisão a um

procedimento clínico e legal, de forma a que decorresse de uma vontade do próprio atual, séria, livre e

esclarecida. Mantenho, naturalmente, e dois anos depois, a mesma posição.

2 — Aquando desta votação, na declaração de voto que apresentei, deixei claro que esta é uma matéria

passível de ser referendada. Não apenas do ponto de vista legal, e nos termos da lei orgânica do regime do

referendo uma vez que se trata de matéria de relevante interesse nacional, mas também do ponto de vista

político. Não foi, por isso, com surpresa que acompanhei a discussão e aprovação de uma moção apresentada

no último Congresso Nacional do PSD, para que o partido desenvolvesse todas as diligências políticas,

institucionais e legislativas com vista à realização de uma consulta popular. A aprovação desta moção não pode

deixar de ser considerada no sentido de voto dos Deputados do Grupo Parlamentar do PSD.

3 — Foi recebida na Assembleia da República uma iniciativa popular em junho de 2020 com vista à

convocação de um referendo sobre a (des)penalização da morte a pedido. Para o efeito, mais de 60 000 pessoas

gozaram do seu poder de iniciava, solicitando ao Parlamento que colocasse esta matéria à consideração do

povo português. Não deixaria de ser insólito, quando os estudos e a crescente abstenção demonstram um

afastamento dos cidadãos em relação à classe e à atividade política, que esta respondesse recusando o

envolvimento das pessoas numa decisão desta natureza.

4 — O PSD é um partido que vive, desde a sua fundação, na circunstância de ter, entre os seus militantes,

pessoas mais ou menos liberais, mais ou menos conservadoras, diversidade essa que é, quanto a mim, uma

das suas maiores forças. E é, precisamente, a defesa do instituto do referendo que mais compatibiliza estas

diferentes e diversas sensibilidades no PSD. Aliás, esse mesmo instituto é o que mais bem equilibra os

mecanismos representativos com os de participação direta, que é um dos valores do PSD.

5 — A concreta formulação da pergunta, utilizada na iniciativa popular, merece sérios reparos e suscita

perplexidades. Tenho, aliás, sérias dúvidas de que a mesma preenchesse os requisitos estabelecidos em lei

para que pudesse ser objeto de consulta popular. Com efeito, a lei obriga a que a pergunta seja formulada com

objetividade e sem sugerir, direta ou indiretamente, o sentido das respostas. Infelizmente, não foi essa a

formulação encontrada na iniciativa em debate. Em todo o caso, e apesar destas reservas, é sobre a iniciativa

do referendo que fui chamada a pronunciar-me. E, pelas razões já expressas, não poderia deixar de ser a favor

da realização de um referendo sobre a despenalização da eutanásia. Nesse referendo, como disse, votaria a

favor da despenalização, preenchidas as condições que acima descrevi.

Lisboa, 23 de outubro de 2020.

A Deputada do PSD, Margarida Balseiro Lopes.

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Foi votada, no Plenário da Assembleia da República de 23 de outubro de 2020, uma importante petição

designada por «Iniciativa popular de referendo sobre a (des)penalização da morte a pedido», subscrita por 95

287 cidadãos portugueses.

Esta é claramente uma manifestação popular de cerca de 100 000 portugueses(as), com o objetivo de num

tema tão importante se poder «devolver a voz ao Povo» para que em consulta direta se possa pronunciar sobre

a alteração à Lei, que caminha para a despenalização da morte a pedido, colidindo desta forma com a própria

CRP — Constituição da República Portuguesa e o seu artigo 24.º — Direito à vida, em que se define clara e

objetivamente a «inviolabilidade da vida humana».