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I SÉRIE — NÚMERO 17

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Cumpre acrescentar que o Tribunal Constitucional tem competência para apreciar em juízo sobre a

constitucionalidade desta formulação, caso o projeto de resolução lhe seja submetido para apreciação.

O declarante discorda do modo como a pergunta se encontra redigida.

i) O declarante considera que o número de subscritores do referendo é muito expressivo. O Parlamento,

qualquer que seja a sua posição, não deve e não pode ignorar o número de 95 287 subscritores.

Num momento em que se fala tanto da necessidade de participação democrática dos cidadãos, cada vez

mais alheados da vida política, é surpreendente como tantos se tenham unido nesta iniciativa.

E muitos, certamente, mais preocupados com o referendo sobre a substância do que sobre a tecnicidade da

pergunta formulada, que como dissemos parece eivar de deficiências graves.

Várias vezes o declarante afirmou que não existiu um verdadeiro debate sobre a eutanásia ou a morte

medicamente assistida e o número de subscritores parece fazer transparecer uma opinião cidadã viva e oculta.

Tantas vezes petições no Parlamento são discutidas com base em número de subscritores muito menor do

que aquele que agora se apresenta ao Parlamento e, ainda assim, e bem, este órgão de soberania dá-lhes

relevo público.

Deve mencionar-se ainda, apenas como exercício comparativo e sem qualquer pretensão de autolimitação

da sua legitimidade enquanto cotitular de um órgão de soberania, que o PSD, nas últimas eleições legislativas,

obteve no concelho do Porto, de onde o declarante é natural, 44 211 votos. No distrito o PSD obteve 291 183

votos. A pergunta que, porém, se impõe é afinal sobre a relevância ou irrelevância do número dos 95 287

subscritores.

O declarante conclui que, qualquer que seja a sua decisão final, ela tem forçosamente de considerar o

significativo número de subscritores deste referendo e deve ponderar a mensagem que transmite para estes e

para todos os cidadãos com a sua escolha (o seu sentido de voto), já que o mesmo pode importar uma deposição

do exercício do direito de iniciativa constitucionalmente consagrado do referendo.

Votar abstenção ou votar a favor? A abstenção do declarante pode significar um desprezo pelos tantos

subscritores deste referendo?

Mais, transmite um voto de abstenção um sinal errado a enviar aos cidadãos sobre o papel que estes

desempenham na construção da nossa democracia?

j) Na dúvida, o declarante julga que seria ousado defender a ablação do exercício do direito referendário

e assumir uma posição que impedisse o fim instrumental a que se dirige a consulta popular.

Conclusão:

O declarante, compulsada toda a reflexão que ora se expendeu, conclui existirem pontos que o inclinariam a

votar contra (a formulação da pergunta por exemplo), outros que o inclinariam para a abstenção e ainda outros

que o direcionam para o voto a favor do referendo.

No escurso mental percorrido e que por transparência se expôs conclui-se pela relevância significativa do

número de subscritores da iniciativa do referendo, que não pode ser desprezado; pela ausência de riscos sobre

a imposição de uma visão de uma minoria sectária em face, por exemplo, de uma abstenção elevada na consulta

popular, dadas as regras de funcionamento do instituto do referendo e da maioria necessária para que este se

torne vinculativo; pela ausência de um verdadeiro referendo sobre direitos fundamentais, porquanto o que os

subscritores pretendem é que a eutanásia ou a morte medicamente assistida não sejam descriminalizadas e,

como se disse, o declarante não reconhece um direito fundamental a escolher morrer; a matéria em substância

por detrás da iniciativa do referendo não foi tratada no programa eleitoral do PSD nas últimas eleições

legislativas; nos termos constitucionais e legais o instituto do referendo é legítimo e constitui uma forma de

exercício direto do poder político pelo povo, a par de outros institutos vigentes no ordenamento jurídico português

e, apesar do exercício da democracia direta não ser uma prática diária, pelas dificuldades logísticas e outras

que são conhecidas, não se pode diminuir a oportunidade da mesma, quando ocorra, preenchidos os requisitos

constitucionais e legais; existe prática anterior do referendo em matérias de consciência, como esta é.

Por tudo isto, o declarante votou a favor do referendo resultante da iniciativa popular e espelhada no Projeto

de Resolução n.º 679/XIV/2.ª, desejando que seja possível o aperfeiçoamento da pergunta com a intervenção

do Tribunal Constitucional e nos termos legalmente admitidos.

Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2020.